Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ISADORA PEZZIN RODRIGUES Endereço: Rua Inácio Higino, 673, Praia da Costa, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-430 Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENO FARAGE SAITER - ES43055 REQUERIDO (A): Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida São Mateus, 1458, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-350 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011667-32.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISADORA PEZZIN RODRIGUES em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. A requerente alega enfrentar problemas persistentes com sua matrícula e grade curricular, relatando que disciplinas nas quais obteve aprovação constavam indevidamente como "reprovadas" ou "a cursar". Sustenta, ainda, a impossibilidade de inclusão de estágio supervisionado por falha sistêmica, além de cobranças indevidas em boletos de mensalidade, taxas por disciplinas não contratadas e cobranças retroativas sem justificativa plausível, totalizando transtornos acadêmicos e financeiros. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 81524027), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da prestação de serviços e das cobranças efetuadas, argumentando que os valores seguem as previsões contratuais e as grades acadêmicas vigentes. Afirma que não houve conduta ilícita apta a ensejar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação foi realizada em 23 de outubro de 2025 (ID 81579804), contudo, não houve composição entre as partes. Ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem mais provas a produzir. Processo em ordem. Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanear ou irregularidades a suprir. Analisando a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, uma vez que a requerente demonstrou tentativas administrativas infrutíferas para resolver o problema acadêmico e financeiro, configurando a pretensão resistida e a necessidade de intervenção jurisdicional, razão pela qual REJEITO a preliminar. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de ordem objetiva, nos moldes do art. 14 do referido diploma. Analisando o conjunto probatório, especialmente os prints de conversas via WhatsApp (ID 76870177) e extratos do portal do aluno, verifico que a requerente logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações. Nas interações com os consultores da ré ("Rayssa", "Karine"), a própria instituição admite a existência de "erro sistêmico" que impediria a visualização correta de notas e a inclusão de disciplinas, orientando a aluna a aguardar prazos que, ao que tudo indica, não foram cumpridos de modo satisfatório. Incumbia à requerida, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade integral da grade curricular da autora e a legitimidade detalhada de cada cobrança extra efetuada nos boletos. Contudo, a contestação limitou-se a alegações genéricas de exercício regular de direito, sem desconstruir especificamente o erro nas disciplinas apontadas pela autora como já cursadas ("Processos Patológicos Aplicados à Medicina Veterinária"). A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela desorganização administrativa e acadêmica que impõe ao aluno uma via crucis para garantir o simples registro de seu progresso escolar. Quanto às cobranças de valores excedentes e débitos retroativos, a ré não apresentou prova robusta da origem desses débitos. O direito à informação adequada (Art. 6º, III, CDC) exige que o fornecedor esclareça detalhadamente a composição do preço. A cobrança de disciplina não cursada ou já paga, sem a devida contraprestação ou explicação clara, configura prática abusiva. No que se refere aos danos morais, estes restam configurados. A situação vivenciada pela requerente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A insegurança acadêmica gerada pela falha sistêmica da faculdade, que coloca em dúvida a aprovação da aluna e dificulta sua matrícula em estágios essenciais para a formação profissional, aliada à perda de tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa, caracteriza lesão aos direitos da personalidade. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo TJES e instâncias superiores. Nesse sentido: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 0017463-45.2019.8.08.0048 — Publicado em 2024 A situação posta nos autos enseja a aplicação da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou Teoria da Perda do Tempo Útil), de acordo com a qual o tempo empregado pelo consumidor na resolução de problemas advindos de serviços defeituosamente prestados constitui dano reparável e vem sendo largamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça. TJ-ES — Recurso Inominado Cível 50125907720248080035 — Publicado em 2024 A teoria do desvio produtivo, aplicada ao caso, justifica a reparação por danos morais diante da perda de tempo útil e do desgaste emocional da autora para resolver a questão, extrapolando o mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO [...] Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002716420228080062, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação aos danos materiais (restituição de valores pagos indevidamente), a condenação deve se limitar ao que foi efetivamente comprovado como pago a maior em relação à mensalidade base de R$ 1.472,09. Verifico que a autora aponta débitos que totalizam R$ 346,13 (diferença de mensalidade e disciplina não reconhecida). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DETERMINAR que a requerida proceda à regularização imediata da situação acadêmica da autora, registrando as aprovações nas disciplinas cursadas e permitindo a inclusão das matérias pendentes (incluindo estágio supervisionado), sem cobranças de taxas extraordinárias por erro do sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a requerida a revisar e anular as cobranças efetuadas a título de "boletos retroativos" e taxas de disciplinas não cursadas citadas na inicial, bem como CONDENÁ-LA à restituição de eventuais valores já pagos a este título no montante comprovado de R$ 346,13 (trezentos e quarenta e seis reais e treze centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00