Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ULISSES ACIOLY VASCONCELOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051820-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ULISSES ACIOLY VASCONCELOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando a parte autora que possuía um contrato de banda larga no estado do Rio de Janeiro e em dezembro de 2024, ao se mudar definitivamente para o Espírito Santo, solicitou o cancelamento do contrato do RJ e devolveu o equipamento. Em 27/12/2024, contratou novo serviço de banda larga no ES e transferiu um plano móvel. Relata que entre agosto e setembro de 2025, notou que as contas estavam muito altas. Ao verificar, constatou que a parte requerida continuava cobrando o contrato do RJ, totalizando 3 contratos cobrados simultaneamente, gerando cobranças duplicadas e indevidas por meses, apesar de suas inúmeras tentativas de cancelamento e resolução do problema por via administrativa. Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 3.697,88, e uma indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Incialmente, a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL não merece prosperar. A petição inicial é clara na exposição dos fatos e do direito pretendido, e veio instruída com vasta documentação, que não só permite a ampla defesa, como também oferece substrato suficiente para a análise do mérito. A alegação da ré de que as provas digitais não possuem autenticidade é genérica e não indica qualquer indício de fraude ou adulteração, sendo plenamente válidas no processo civil, especialmente quando corroboradas por outros elementos, como as próprias faturas emitidas pela requerida. REJEITO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Ao prosseguir, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas no contrato do Rio de Janeiro após a solicitação de portabilidade e transferência para o Espírito Santo. O autor demonstrou, por meio de faturas (ID 87996445, 87996446 e 87996448) e comprovantes de pagamento (ID 87996904), que continuou a ser cobrado e a pagar por um serviço que já deveria ter sido cancelado, enquanto pagava simultaneamente pelas novas faturas vinculadas ao seu endereço no Espírito Santo. Chama a atenção a documentação juntada no ID 87996445 relacionadas as faturas do RJ emitidas em 2025. Na referida prova, ao analisar o histórico de consumo, constata-se inequivocamente que a utilização de dados relacionados a internet móvel - dados consumidos GB, SMS e ligações referentes ao plano associado estava zerada na esmagadora maioria das competências faturadas, a exemplo da Pág. 31/37 do ID 87996445, onde se lê 0,00 GB e 00m00s, corroborando integralmente a tese autoral de que o serviço no Rio de Janeiro foi abandonado devido à mudança de domicílio, não havendo fruição que justificasse a manutenção do contrato. Ademais, conforme narrado na inicial e não refutado de forma específica por provas contundentes pela parte requerida (art. 373, II, do CPC), houve, inclusive, admissão parcial de erro perante a ANATEL, reconhecendo-se administrativamente a falha no faturamento de meses posteriores. Todavia, a parte requerida falhou ao não suspender e restituir a totalidade das parcelas debitadas após o pedido de cancelamento em dezembro de 2024. A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças como exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, formulando ainda pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de um suposto débito de R$ 84,99. Contudo, não apresentou qualquer prova que justificasse a manutenção das cobranças, limitando-se a defender a legalidade de sua conduta de forma genérica. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta, consistindo na cobrança por serviço não mais devido. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por falhas na sua prestação. É evidente a desorganização administrativa da parte requerida que, mesmo diante da contratação de novo plano pelo consumidor em outro Estado (ES), manteve ativo o faturamento do endereço antigo (RJ). Restou devidamente comprovado que a parte autora pagou a quantia de R$ 1.848,94 de forma indevida ao longo de 2025, englobando as faturas do contrato 13.5589.2546, vinculado ao endereço da Rua Auvérnia/RJ, consoante valores extraídos do ID 87996445, a saber: Fatura ref. Fev/2025 (Vencimento 17/02/2025) – Valor: R$ 173,60 (Pág. 1). Fatura ref. Mar/2025 (Vencimento 17/03/2025) – Valor: R$ 173,60. Fatura ref. Abr/2025 (Vencimento 17/04/2025) – Valor: R$ 175,64. Fatura ref. Mai/2025 (Vencimento 17/05/2025) – Valor: R$ 198,80. Fatura ref. Jun/2025 (Vencimento 17/06/2025) – Valor: R$ 279,60. Fatura ref. Jul/2025 (Vencimento 17/07/2025) – Valor: R$ 279,60.Fatura ref. Ago/2025 (Vencimento 17/08/2025) – Valor: R$ 288,50. Fatura ref. Set/2025 (Vencimento 17/09/2025) – Valor: R$ 279,60. Total de R$ 1.848,94. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que o consumidor pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito não exige a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que caracterize engano injustificável. É exatamente o caso dos autos. A cobrança sobreposta de três contratos, associada ao jogo de empurra nas lojas físicas, evidencia grave falha sistêmica e quebra da boa-fé objetiva. Assim, condeno a parte requerida à repetição em dobro do valor pago indevidamente, o qual totaliza R$ 3.697,88 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada valor) até a citação (09/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). No que tange ao pleito indenizatório, a pretensão da parte autora também merece guarida. A prova dos autos demonstra uma clara recalcitrância da parte requerida em resolver a questão administrativamente. O autor foi submetido a um verdadeiro calvário, sendo forçado a contatar a empresa diversas vezes e a registrar reclamações formais na ANATEL e no PROCON na inútil tentativa de cessar cobranças sabidamente indevidas. Essa deliberada imposição de dificuldades para a solução de um problema criado pela própria fornecedora gera no consumidor um sentimento de impotência e profunda frustração, quebrando a confiança e a boa-fé que devem nortear as relações de consumo. A conduta da ré, ao ignorar os apelos do cliente e persistir no erro, configura um ato ilícito que ofende a dignidade do consumidor e perturba sua paz e tranquilidade, caracterizando o dano moral in re ipsa. Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que a fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (09/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Por fim, quanto ao pedido contraposto, é improcedente, porque a parte requerida não apenas falhou em comprovar a origem e a legitimidade de tal débito, como também sua cobrança se insere no contexto de faturamento irregular que deu causa a esta demanda. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5051820-28.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte a requerida TELEFONICA BRASIL S.A., a indenizar a parte autora ULISSES ACIOLY VASCONCELOS a título de danos materiais, já em dobro, no valor de R$ 3.697,88 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada valor) até a citação (09/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária); b) CONDENAR a parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A., a indenizar a parte autora ULISSES ACIOLY VASCONCELOS a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (09/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87996420 Petição Inicial Petição Inicial 25121917114045400000080795165 87996437 Doc. 02 - Documento pessoal Documento de Identificação 25121917114136900000080795182 87996438 Doc. 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25121917114214900000080795183 87996440 Doc. 04 - Procuração - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121917114284800000080795185 87996443 Doc. 05 - Protocolo 20241428296039 - 20241382393631 e Aceite de transferência RJ x Vix Documento de comprovação 25121917114395500000080795188 87996445 Doc. 06 - Faturas Fev - Out - contrato 13.5589.2546 - RJ Documento de comprovação 25121917114481900000080795190 87996446 Doc. 07 - Faturas Fev - Out - contrato 1363524588 - ES Documento de comprovação 25121917114553200000080795191 87996448 Doc. 08 - Faturas Fev - Out - contrato 1355892549 - ES Documento de comprovação 25121917114628300000080795193 87996449 Doc. 09 - Reclamação ANATEL - PROTOCOLO 202511130824707 Documento de comprovação 25121917114700500000080795194 87996450 Doc. 10 - Reclamação Procon ES - 20251100012572601 - 13.11.25 Documento de comprovação 25121917114786600000080795195 87996451 Doc. 11 - Conversas ANNE - Vivo Documento de comprovação 25121917114865000000080795196 87996903 Doc. 12 - Video do aplicativo VIVO Documento de comprovação 25121917114942500000080795198 87996904 Doc. 13 - Comprovante de pagamento - contrato RJ Documento de comprovação 25121917115024100000080795199 87996906 Doc. 14 - Consulta cnpj vivo Documento de comprovação 25121917115102800000080795201 88003719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121918013996800000080801154 88220057 Despacho Despacho 26010819570299900000081008528 88220057 Despacho Despacho 26010819570299900000081008528 88728520 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011617250788600000081463523 88746006 19349196-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5051820-28.2025.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26011617250796100000081478626 88746007 19349196-02dw-002 - kit completo de representacao - atualizado_01_01 Petição (outras) em PDF 26011617250814900000081478627 90400516 Contestação Contestação 26021015563488900000082990142 90400520 19922136-01dw-001 - contestacao - 5051820-28.2025.8.08.0024_01_01 Contestação em PDF 26021015563529600000082990146 90530832 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021117251064400000083109631 90535959 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021117254520200000083113247 90564072 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201201179800000083140025 90989469 Petição (outras) Petição (outras) 26022019565693700000083531434 92254267 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903500441900000084690070
16/04/2026, 00:00