Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303, THALYTA SIMOES TELES - ES22035 REQUERIDO Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Sagitário, 138, TORRE CITY - 26 ANDAR, Sítio Tamboré Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-073 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE - SP330064 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001398-22.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: CLEZIO NUNES COELHO Endereço: Rua Cassiano Castelo, 18, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-790 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Clezio Nunes Coelho em desfavor de Reserva Administradora de Consorcio LTDA - EPP. Pois bem. A parte executada efetuou o depósito total da quantia de R$18.970,15, com o objetivo de cumprir a obrigação imposta no acórdão de id. 90752851. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado (id. 94287621) e levantou o montante por meio de alvará judicial (id. 96786866). Diante desse cenário, reconheço o adimplemento integral da obrigação, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
11/05/2026, 00:00