Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5154136-02.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Nilcimar Alves Da SilvaRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, proposta por NILCIMAR ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que deu entrada no pedido de concessão do benefício assistencial LOAS pela via administrativa em 06/10/2023 (doc. anexo), todavia, passados mais 04 meses após o requerimento, o mesmo ainda não fora analisado, não tendo a requerente informações acerca do deferimento ou indeferimento do benefício pleiteado. Afirma que possui graves doenças como Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia e Espondilose - (CID`s M51.1 e M47), tais condição lhe impõe diversas limitações, as quais, constituem significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, requer a procedência da presente ação, concedendo ao requerente o benefício assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo – DER (06/10/2023), monetariamente corrigidas. Decisão proferida em evento 37, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica, estudo socioeconômico e a citação da parte ré. Laudo socioeconômico acostado em evento 50. As partes apresentaram manifestação em eventos 55 e 56. Laudo pericial apresentado em evento 58. Contestação apresentada em evento 68, oportunidade em que a parte ré alegou, preliminarmente, não atendimento ao art. 4º da recomendação conjunta CJF n.º 20/2024. No mérito, afirmou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em evento 71, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (evento 75). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, verifica-se que o estudo socioeconômico e o laudo médico pericial, elaborados por profissionais habilitados, apresentados em eventos 50 e 58, preenchem os requisitos legais exigidos, sendo capazes, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 58) e o estudo socioeconômico (evento 50), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ato contínuo passo a análise da preliminar suscitada pela parte ré, que alega o não atendimento ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CJF n.º 20/2024. No entanto, compulsando os autos verifico que razão não assiste a parte ré, posto que a perícia médica e o estudo socioeconômico foram acostados aos autos, tendo a parte ré a oportunidade de impugnar os respectivos documentos. Dessa forma, REJEITO a preliminar em comento. Seguindo, inexistindo outras preliminares, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais e periciais, as quais são suficientes para análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Assim, passo a análise do mérito. Sobre a questão de fundo propriamente dita, registro que o benefício de prestação continuada (BPC) está regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que assim estabelece: Art. 20 da Lei 8.742/93. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(...)§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Segundo a disposição normativa em referência, a concessão do benefício pleiteado, que independe de contribuição, subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pessoa com deficiência ou idosa com igual ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, e; (b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado em evento 58 atestou que em que pese a parte autora ser portadora de doenças/lesões/comorbidades, não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Afirma que o término da incapacidade depende da evolução clínica, da reabilitação, da cooperação da postulante, estimando-se um prazo máximo de 2 anos para voltar ao mercado de trabalho. Com efeito, a Lei Orgânica da Assistência Social disciplina ainda o que é “impedimento de longo prazo”, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10 da LOAS). No caso concreto, a perícia de saúde concluiu que a parte autora não é deficiente, como já dito. Portanto, ao não constatar a existência de incapacidade de longo prazo, que é requisito indispensável à concessão do benefício assistencial (LOAS) ou idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, a parte autora já incorre na impossibilidade de fazer jus a tal benefício, ainda que não se tenha analisado o laudo socioeconômico, uma vez que se trata de requisitos cumulativos. Sobre o assunto, o Tribunal Regional Federal da 1ª região, em casos análogos, tem decidido pela impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários ora almejados, pelo não preenchimento de todos os requisitos estampados pela lei regente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: LOAS DEFICIENTE – LAUDO PERICIAL NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5047840-39.2022.4.03.6301, Relatora: FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024) Destaquei Assim sendo, ausente o primeiro requisito, deficiência, resta desnecessária a análise do segundo requisito, hipossuficiência, pois são cumulativos e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
05/05/2025, 00:00