Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 6094860-39.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Pedro Junior De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Pedro Junior de Oliveira, Benedito dos Santos Oliveira e Maria Marlene de Jesus Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após o recebimento da inicial (ev. 06), os mandados de citação foram expedidos, mas devolvidos sem cumprimento pelos Oficiais de Justiça, sob a justificativa de que o valor da locomoção era insuficiente para a diligência em zona rural (ev. 18, 19 e 20). Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a suspensão do processo (ev. 23), o que foi deferido com determinação de arquivamento administrativo (ev. 25). Os autos foram arquivados (ev. 28) e, posteriormente, desarquivados a pedido do exequente (ev. 30 e 31). No ev. 30, o exequente pleiteou a realização de penhora online via SISBAJUD, bem como pesquisas de bens via INFOJUD e RENAJUD, e a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não foi devidamente triangularizada, uma vez que as diligências citatórias restaram infrutíferas (ev. 18, 19 e 20). Conforme o art. 829 do Código de Processo Civil, a citação do executado para pagamento da dívida é ato primordial que antecede as medidas constritivas. Os pedidos de pesquisa de bens e bloqueio de valores (ev. 30) são, portanto, prematuros, pois pressupõem a citação válida dos devedores ou o esgotamento das tentativas de sua localização, o que não se verifica no presente caso. A citação é condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora e pesquisa de bens formulados no ev. 30, porquanto os executados ainda não foram citados. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, devendo: a) Recolher as custas de locomoção complementares, se necessárias, para a expedição de novos mandados de citação, considerando as certidões dos oficiais de justiça (ev. 18, 19 e 20); 3. Certifique a serventia quanto à eventual ocorrência de pagamento em duplicidade referente à guia de custas DUAJ nº 9235530-7/50. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito