Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Banco C6 Consignando S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 6050436-51.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: Natalina Maria dos Reis
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de procuração específica lavrada por instrumento público e comprovante de endereço atualizado para aferição de possível advocacia predatória afronta o direito de acesso à justiça e configura excesso de formalismo processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida apresentou relatório e fundamentação suficiente, afastando a preliminar de nulidade.3.a. O magistrado fundamentou a necessidade dos documentos em recomendação do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Resolução n. 159/2024 do CNJ, no contexto de combate à advocacia predatória.3.b. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias está autorizada como medida de cautela e não afronta o direito constitucional de acesso à justiça.3.c. A parte recorrente foi devidamente intimada a sanar a irregularidade, mas permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.3.d. A jurisprudência do TJGO e do STJ admite a adoção de medidas de verificação da regularidade da representação processual em casos de suspeita de abuso do direito de ação.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. Em casos de suspeita de advocacia predatória, é legítima a exigência de documentos complementares como procuração pública e comprovante de endereço atualizado. 2. O não atendimento à determinação judicial de regularização documental autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LIV; art. 93, inciso IX; CPC, arts. 321, 485, inciso I, 489, inciso I e § 1º.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5612608-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; STJ, entendimento sobre assédio processual e advocacia predatória.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de apelação cível (mov. 18) interposta por Natalina Maria dos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, pelos seguintes fundamentos (mov. 15): “[…]Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).III - DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás. Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais.Em eventual interposição de apelação, façam-me os autos conclusos para a possibilidade de juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito” 2. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 18). Em suas razões recursais, pede a gratuidade da justiça. 3. Relata que ajuizou Ação Declaratória visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, averbado em benefício previdenciário da recorrente, aposentada pelo INSS. Afirma que a inicial foi instruída com todos os documentos necessários: procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, histórico de empréstimos, declaração de rendimentos, CNIS e CTPS. 4. Em sede preliminar, postula a concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que recebe aproximadamente R$ 775,16 líquidos de benefício previdenciário, valor insuficiente para arcar com as custas processuais. 5. Aponta nulidade da sentença por ausência de relatório, em violação ao art. 489, inciso I, do CPC, e ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC, sustentando que o magistrado fundamentou sua decisão em Nota Técnica que não possui força de lei e criou exigências documentais não previstas no ordenamento jurídico. 6. No mérito, defende que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, instruída com documentos indispensáveis, não sendo necessária a apresentação de procuração específica lavrada por instrumento público nem comprovante de endereço em nome próprio, conforme preceitos dos arts. 105 do CPC e 5º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 7. Alega que a decisão que determinou a apresentação de tais documentos extrapolou a legalidade, incorrendo em excesso de formalismo e impedindo o acesso à justiça, em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 8. Reforça que a Nota Técnica n. 5/2023, utilizada na fundamentação da sentença, não tem força normativa para exigir documentos além dos previstos em lei federal, não podendo suprimir direitos constitucionais. 9. Aduz que, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJGO, a exigência de procuração com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público é desnecessária. Igualmente, o comprovante de endereço em nome da parte não é requisito essencial para o regular ajuizamento da ação. 10. Transcreve diversos precedentes do STJ e dos tribunais locais corroborando seu entendimento de que, na ausência de disposição legal, não cabe ao juiz criar exigências formais. 11. Conclui que a petição inicial preenchia os requisitos legais e, portanto, não se justificava o indeferimento e a consequente extinção do feito. 12. Diante dos fundamentos apresentados, Natalina Maria dos Reis requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a declaração de nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação e violação ao art. 93, inciso IX, da CF/1988. No mérito, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, reconhecendo a regularidade da representação processual e afastando a exigência de juntada de procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público e de comprovante de endereço em nome da parte, com menos de 90 dias, por ausência de previsão legal. 13. Ausente o preparo, porque requer gratuidade da justiça. 14. Contrarrazões apresentadas (mov. 22) rebatendo a tese do recurso. 15. É o relatório. Decido. 16. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observo que a recorrente preenche os requisitos autorizadores para concessão da benesse, nos termos da Súmula 25 deste Tribuna de Justiça. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, limitada ao presente recurso. 17. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 18. Pontuo primeiramente que, ao contrário do que alega a apelante, a sentença possui relatório e foi devidamente fundamentada. Constou no ato impugnado vasta explicação sobre o motivo do indeferimento da petição inicial, baseando-se nos indícios de demanda predatória e na não apresentação da documentação determinada. 19. Fica, assim, afastada a preliminar. 20. A respeito do indeferimento da petição inicial, sustentou a apelante que o juízo criou exigências para ajuizamento da ação, sem amparo legal, impedindo o acesso à justiça. Alegou que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, e que a determinação judicial para juntar procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público, e comprovante de endereço em nome da autora é descabida e abusiva. Afirmou que a Nota Técnica n. 5/2023 não é lei e não pode criar exigências que suprimam direitos constitucionais. 21. Conquanto não exista na legislação a exigência de que a procuração deva ser outorgada recentemente e que seja específica para uma determinada ação, o condutor do processo, em caso de suspeita de demanda predatória, pode tomar medidas de cautelas que entender necessárias. 22. No âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, foi editada a Nota Técnica n. 05/2023, que orienta os magistrados, em casos que envolvem suspeita de advocacia predatória, a adotarem várias medidas antes de extinguir o processo, tais como: Identificação de Demandas Suspeitas: Verificar se a ação possui características de demanda predatória, como a repetição da mesma parte autora e pedidos de igual natureza envolvendo contratos de crédito consignado ou indenização por negativação indevida. Análise da Procuração e Documentos: Exigir, em caso de divergências nas assinaturas ou outros indícios de irregularidades, uma procuração específica, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, ou determinar o comparecimento pessoal da parte para confirmação do ajuizamento da ação. Verificação de Endereço: Confirmar se o comprovante de endereço apresentado está em nome da parte autora. Na ausência de tal confirmação, solicitar documentos complementares ou intimar pessoalmente a parte para sanar eventuais omissões. Depoimento Pessoal: Se necessário, determinar o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer a situação, com intimação via postal ou por mandado. Intimação sobre Alvarás: Se houver suspeitas sobre a conduta do advogado, intimar a parte autora sobre a expedição de alvarás em seu nome, por meio eletrônico, postal ou mandado. Encaminhamento de Provas: Caso sejam encontradas provas concretas do uso predatório da jurisdição ou de falsificação de documentos, recomenda-se o envio de cópias à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as providências cabíveis. Promoção de Acordos: Estimular o diálogo entre as partes, especialmente com instituições financeiras, para que apresentem propostas de acordo, com a intimação pessoal da parte autora para participação em mutirões específicos. 23. Infere-se dos autos que o magistrado, em decisão de mov. 4, fundamentou de forma robusta sobre o indício de advocacia predatória, bem como a fim de atender às recomendações da Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução n. 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da parte autora, a fim de que juntasse: “1. Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo.2. Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório.Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável.Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação.3. Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda.” 24. Apesar de intimada, transcorreu o prazo sem a apresentação da documentação (certidão em mov. 13). 25. A determinação de juntada de procuração pública ou com poderes específicos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e deve ser confirmada por este Tribunal de Justiça. 26. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que "o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual". Nesse contexto, o STJ ressalta que, embora o direito de acesso à justiça seja de natureza fundamental, ele deve ser exercido com responsabilidade, sendo que sua utilização indevida, com o objetivo de prolongar ou manipular o andamento dos processos, caracteriza-se ato ilícito. 27. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA O AUTOR COMPARECER AO CARTÓRIO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO SEU CAUSÍDICO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Dadas as peculiaridades do caso, por suspeita de se tratar de “demanda agressora, repetitiva ou predatória”, cumpre ao magistrado, na função de condutor do processo, velar pela lisura na prestação jurisdicional, em observância também ao recomendado pela Nota Técnica nº 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Goiás, de modo que em situações idênticas, a jurisprudência desta Corte já autorizou a adoção de medidas razoáveis para verificar a regularidade na representação da parte autora, desde que não contrárias à lei, como exemplo, ordenar o comparecimento da parte em cartório. Precedentes desse TJGO. 2- O descumprimento expresso da determinação de comparecimento da parte autora em juízo para ratificar os poderes conferidos ao advogado, regularizando a representação processual, enseja o respectivo indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5612608-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 28. Denota-se assim, que o magistrado agiu dentro do poder geral de cautela e de acordo com as recomendações do tribunal estadual e do CNJ, de modo que não se verifica violação ao cesso à Justiça. 29. Desse modo, determinada a juntada de procuração com poderes específicos para a presente ação, lavrada por instrumento público, e descumprida a determinação pela parte, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. 30.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, porquanto não fixada na origem. 31. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R
29/04/2025, 00:00