Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5857761-27.2024.8.09.0025Polo ativo: F A Rodrigues Junior Fj VidrosPolo passivo: Francisco De Assis Oliveira Da Silva 03803340381Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F A RODRIGUES JUNIOR FJ VIDROS, alegando contradição na sentença lançada no evento 40, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente. Alegou que não houve intimação pessoal, sendo indevida a extinção. Decido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Embora o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, tal regra não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte, bastando que esta tenha sido regularmente intimada por meio de seu advogado para dar andamento ao feito e permaneça inerte. Do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito