Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5347026-57.2020.8.09.0178/A5 Réu: LEANDRO MENDONÇA PARREIRA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Leandro Mendonça Parreira e Maria Mendonça Ferreira Parreira, partes qualificadas. No evento 174, a parte exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade da executada Maria Mendonça Ferreira Parreira, matriculado sob o n. 682. Pedido deferido no evento 176. Termo de penhora lavrado no evento 179. Expedido mandado de avaliação, o Oficial Avaliador suscitou dúvidas quanto ao tamanho da área a ser avaliada, uma vez que a matrícula n. 682 foi desmembrada nas matrículas M-1.297, M-1.298 e M-1.299 (evento 188). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a nomeação de perito avaliador (evento 199). Nos eventos 204, 208, 237 e 249, a parte exequente foi intimada a se pronunciar expressamente acerca do que foi certificado pelo Oficial de Justiça no evento 188. Em resposta, juntou as certidões atualizadas das matrículas M-1.297, M-1.298 e M-1.299 (evento 254). Foi proferida decisão que deferiu o requerimento do evento 199 e, por conseguinte, nomeou a profissional Jaciara Lorrana da Silva como avaliadora de imóveis (evento 255). Intimada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (evento 261). Intimadas as partes, a exequente impugnou a proposta de honorários e apresentou contraproposta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (evento 267). Instada a se manifestar acerca da contraproposta (evento 269), a perita manteve o valor originalmente proposto (evento 273). Houve prolação de decisão que fixou os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou intimar a perita nomeada para informar se aceita o encargo pelo valor fixado (evento 275). Intimada, a perita peticionou que houve o desmembramento, o número de imóveis a serem avaliados passou de 03 (três) para 04 (quatro), o que implica aumento do volume de trabalho técnico e que dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, requer o reajuste dos honorários periciais para o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), quantia que se mostra compatível com a complexidade, extensão e número de imóveis objeto da perícia (evento 281). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de reajuste dos honorários periciais para o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e determinou intimar a perita nomeada para informar se aceita o encargo pelo valor fixado (evento n. 283). Intimada, a perita peticionou aduzindo que aceita o encargo no valor fixado, requerendo expedição de alvará de 50% dos honorários periciais (evento n. 289). Depósito dos honorários perícias foi juntado no evento n. 293. No evento 303, a perita indicou data e honorário para perícia (21/03/2026 às 10:00 horas), sendo ponto de encontro a prefeitura municipal de Turvelândia e enviar dados bancários para levantamento de alvará referente a 50% dos honorários, requerendo juntada de certidões de matrícula n.º 1.483 e 1.484. Foi proferida decisão que determinou expedir alvará de 50% do valor depositado no evento 293, ou seja, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), em favor da perita que aceitou o encargo: JACIARA LORRANA DA SILVA CPF – 037.718.031-95 BANCO – INTER 077 AGÊNCIA – 0001 CONTA CORRENTE – 4023829-6 (evento n. 306). Documentos foram juntados aos autos como solicitado (evento n. 320). Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo a intimação do perito judicial para que apresente o laudo de avaliação dos imóveis objeto da perícia, considerando o decurso de tempo sem manifestação (evento n. 325). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos que a parte exequente peticionou requerendo a intimação do perito judicial para que apresente o laudo de avaliação dos imóveis objeto da perícia, considerando o decurso de tempo sem manifestação (evento n. 325). Desse modo, INTIME-SE o perito outrora nomeado para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo de avaliação dos imóveis objeto da perícia ou, justificar a impossibilidade, sob penalidades da lei. Havendo juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito