Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5335595-27.2021.8.09.0134 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais aforada neste juízo por GENY LEMES DO PRADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na inicial, aduzindo que ao se aposentar o autor fez o saque de sua conta individual no ato da aposentadoria, contudo, o valor depositado em conta não foi atualizado devidamente de acordo com a correção monetária. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 113.090,17 (cento e treze mil, noventa reais e dezessete centavos), bem como em danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 38), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, prescrição, impugnação a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu que os valores foram devidamente atualizados e que a autora já realizou o levantamento dos valores depositados. Postulando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 41. Instados a se manifestar, a parte autora postulou pela realização de perícia contábil, ao passo que a requerida pleiteou o prosseguimento do feito (eventos 57 e 61). Deferida a realização de prova pericial contábil (evento 64). Laudo pericial apresentado no evento 150, apurando um valor a restituir de R$ 26,01. Devidamente intimados, apenas a parte requerida se manifestou no evento 164 impugnando a perícia unicamente para que o resultado final fosse ZERADO. Devidamente intimado, o Perito manteve a conclusão do Laudo Pericial juntado no evento 150 (evento 168). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A lei assegura o benefício da justiça gratuita aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. “In casu”, a despeito dos relevantes argumentos estampados em preliminar de contestação, impugnando o deferimento das benesses da justiça gratuita, observo que não merece prosperar a arguição, sobretudo porque o Tribunal de Justiça (evento 14) possui o livre convencimento motivado e eventual vinculação de (in) deferimento ensejaria o engessamento das manifestações do Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do senso de razoabilidade e justiça de cada julgador. Destarte, não vislumbro elementos idôneos para revogar o benefício da assistência judiciária deferido em favor da autora, porquanto, a instituição financeira impugnante se absteve de trazer qualquer fato novo ou recente atestando eventual alteração na situação econômica da impugnada/autora para solver as custas processuais. Nesse prisma, oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômica- financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que deve ser cassado (v. LAJ 11 § 2º e 12). (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,12ª edição, RT, art. 4º, item 5, p. 1782)” A propósito, trago à colação os respeitáveis precedentes jurisprudenciais corroborando o entendimento declinado alhures: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, ficarão suspensas de exigibilidade ou só poderão ser executadas mediante comprovação de mudança econômica. 2. Compete ao interessado comprovar, mediante a demonstração de forma cabal a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. 2.Momento de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao agravado deveria ter sido na primeira oportunidade de pronunciamento nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05969281520188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299-25.2015.8.09.0168, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ªCâmara Cível, julgado em 30/11/2019, DJe de 30/11/2019)” No cenário processual em crivo, impõe-se a manutenção dos benefícios concedidos. Frise-se que a parte requerida não comprovou a alteração da situação financeira da autora para então ser revogada a gratuidade. Portanto, indefiro a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnou a requerida o valor da causa. Nesse contexto, impende consignar que a delimitação do valor da causa deve observar o proveito econômico almejado pelo autor, conforme positivado no CPC, senão vejamos: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Nesse sentido, percebo que o autor delimitou adequadamente o valor da causa, já que indicou valor compatível com o total da soma dos pedidos que almeja. Portanto, afasto a impugnação ventilada. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Considerando que cabe ao requerido a administração dos recursos depositados pela União na conta individual dos participantes do PASEP, e que o requerente reclama de supostos saques indevidos na conta de sua titularidade, um dos possíveis motivos para justificar o reduzido saldo disponível para saque, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. A corroborar o acima expendido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.842 - CE (2020/0053509-9) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238 DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS - CE022248 JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887 JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE026623 MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304 JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748 FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524 NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA - CE025892 PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA NUNES ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE038129 RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO [...] Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora suscita, como fundamento da pretensão reparatória de danos, a existência de supostos desfalques indevidos e a inexistência da correta atualização monetária dos valores depositados na sua conta do PASEP até a sua drástica redução a uma quantia irrisória, o que teria impedido o resgate do devido de suas cotas de participação no Fundo quantum. (...) O cerne da questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União, na conta do PASEP. O que se pleiteia é a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta PASEP da parte Autora. (...) Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil. (...) A sociedade anônima Banco do Brasil S/A como responsável pela administração das contas do PASEP é parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídica processual por meio da qual discute-se a gestão dos valores depositados pela União. (...) De acordo com o autor, ora apelado, a União efetuou o repasse dos montantes devidos. No entanto, em virtude de má gestão por parte da sociedade anônima Banco do Brasil, os aludidos montantes não estavam à disposição na oportunidade em que o militar foi transferido para a reserva remunerada. Observa-se que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade pela administração dos depósitos do PASEP efetuados em contas individualizadas em favor dos servidores da União é da instituição financeira apelante. Assim, como a pretensão do autor diz respeito aos eventuais problemas constatados na gestão de sua conta individualizada, e não aos repasses que foram procedidos pela União, é devida a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da relação jurídica processual. (...) (REsp 1855750/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 01/04/2020, Dje 03/04/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RI/STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1864842 CE 2020/0053509-9, Data de Publicação: DJ 05/06/2020). Por fim, o tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; À vista do exposto, AFASTO a prefacial arguida. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL De plano, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ao contrário do que quer fazer crer a instituição financeira, não há interesse da União na presente demanda, haja vista a suposta responsabilidade da demandada acerca da administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade da autora. Pertinente ao assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE”. (STJ – CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ? PASEP. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como no caso em estudo, sujeita-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil ? CC, contado o prazo a partir do momento em que o usuário da Instituição Financeira teve ciência dos depósitos realizados a menor na conta PASEP, não havendo se falar em aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32, porquanto a recorrente não se submete às regras da mencionada normativa. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2.1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante, porquanto é a responsável pela administração da conta do PASEP em que realizados os depósitos/saques de titularidade do autor/agravado. 2.3. Ao contrário do que quer fazer crer a instituição financeira agravante, não há interesse da União na presente demanda, haja vista que foi estabelecida a responsabilidade do recorrente sobre a administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade do recorrido. 3. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. No que diz respeito a inexistência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus probatório, verifica-se que o julgador de primeira instância revogou esse entendimento por meio da decisão saneadora, o que afasta o interesse recursal da Instituição Financeira sobre estas questões. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5174966-82.2022.8.09.0154, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022). Portanto, rejeita-se a alegação de incompetência. DA PRESCRIÇÃO Defende a parte ré, ainda, que o pleito indenizatório merece ser extinto, uma vez que já foi alcançado pela prescrição. No entanto, sabe-se que o instituto da prescrição é regido, em regra, pelo princípio da “actio nata”, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP REALIZADOS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PRESCRIÇÃO - TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. REVELIA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC. 1 - Legitimado no polo passivo o banco por figurar como depositário dos valores relativos ao PASEP e como administrador do programa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza. Precedentes do STJ. 3 - O termo inicial contas e da data em que o autor tomou conhecimento da inconsistência no saldo da sua conta do PASEP, fundado na teoria da actio nata, a afastar a prescrição da pretensão. Precedentes do STJ. 4 - Nos termos do art. 336, CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Portanto, todas as matérias de defesa, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, sob pena de preclusão. 5 - Apelo conhecido e desprovido. 6 - Sem majoração dos honorários recursais porque já fixados na sentença em patamar máximo. (TJGO, Apelação (CPC) 5470330- 51.2019.8.09.0074, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/09/2020, DJe de 04/09/2020). No caso, em que pese a petição inicial não descrever a data em que obteve acesso aos extratos, narra que tomou conhecimento, por meio de jurisprudência, no ano de 2019. Portanto, infere-se que a requerente teve acesso aos extratos após o ano de 2019, ao passo que a ação foi proposta em 05.07.2021, ou seja, em menos de 3 (três) anos, desde a data em que a autora tomou conhecimento da inconsistência no saldo da sua conta do PASEP. Logo, não há que se falar em prescrição, pois somente com a obtenção do extrato de movimentação financeira da conta é que a requerente tomou conhecimento dos supostos desfalques, assim como também restou determinado no tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “ipsis verbis”: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito alegada. DO MÉRITO A requerente alega que o saldo encontrado na conta individual não reflete o valor devido, em razão de saques indevidos. Nessa ordem de ideias, faz-se mister registrar que a responsabilidade pelos depósitos dos créditos obrigatórios nas contas individuais dos servidores públicos, assim entendidos como aqueles cadastrados no PASEP até 04 de outubro de 1988, é unicamente da União, figurando o Banco do Brasil como mero depositário dos recursos. Nessa trilha, considerando que cabe ao requerido apenas a gestão dos valores depositados na conta individual do participante do PASEP, passo ao exame da eventual responsabilidade do réu quanto aos supostos saques indevidos, alegados na petição inicial pelo requerente. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído com objetivo de promover a formação de patrimônio do servidor público; contudo, a Constituição de 1988 destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, vedando a distribuição da arrecadação dos fundos em questão para depósito nas contas individuais dos participantes. Em virtude das alterações legislativas citadas alhures, a partir da promulgação da atual Constituição Federal houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3° da Lei Complementar n. 26/1975 (correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS-PASEP, se houver), facultando aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores/rendimentos. A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. Lado outro, facultou-se aos cotistas a retirada das respectivas parcelas (art. 4º, §2º, LC nº. 26/75). No caso dos autos, diante da fundada dúvida acerca da existência de saques indevidos de valores da conta individual da autora, houve a determinação de realização de perícia contábil no evento 64, tendo o Laudo pericial sido apresentado no evento 150, apurando um valor a restituir de R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo), muito aquém da importância declinada na petição inicial, a saber, R$ 113.090,17 (cento e treze mil, noventa reais e dezessete centavos). Devidamente intimados, apenas a parte requerida se manifestou no evento 164, impugnando a perícia unicamente para que o resultado final fosse ZERADO. Devidamente intimado, o Perito manteve a conclusão do Laudo Pericial juntado no evento 150 (evento 168), asseverando, em síntese, que “(…) O trabalho pericial deixou expresso que a apuração de diferença de R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo) na data do saque, em 02/03/2007, decorre de fenômenos típicos de sistemas bancários antigos, como arredondamentos sucessivos, truncamentos decimais e impactos das múltiplas conversões monetárias ocorridas ao longo do período analisado, o que reforça a imparcialidade do laudo”. Nesse contexto, diante dos fundamentos expostos pelo Perito, entendo por bem homologar sem ressalvas o Laudo Pericial apresentado no evento 150, reconhecendo que o valor a ser restituído a parte autora é de R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo). Com efeito, embora apurado valor a ser restituído, considero que o próprio Perito esclareceu que não houve “saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida, muito menos atualizações monetárias a menor”, tal qual asseverou a exordial, de modo que a diferença apurada decorreu de “fenômenos típicos de sistemas bancários antigos, como arredondamentos sucessivos, truncamentos decimais e impactos das múltiplas conversões monetárias ocorridas ao longo do período analisado”. Enfatize-se, por oportuno, que referidos descontos representam, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para o próprio cotista, nos termos do art. 4º, §2º, da LC nº. 26/75, senão vejamos: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Destaca-se, também, o disposto no art. 9º-A da Lei nº. 7.998/1990, que estabelece o pagamento do abono, pelo Banco do Brasil, mediante: “I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários.” Com efeito, a documentação colacionada aos autos demonstra que, embora as correções/acréscimos legais tenham sido regularmente depositados (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas), de outro turno, inexiste comprovação de saques indevidos, salientando que os descontos efetivados se revelam legais e reverteram em favor do próprio autor/apelado (art. 9º-A, da Lei nº. 7.998/90 e art. 4º, §2º, da LC nº. 26/75). Nesse contexto, à luz da prova técnica produzida, não há conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira requerida, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, à exceção da restituição da importância R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo), que, como frisado pelo Perito, não decorre de saques indevidos de terceiros ou apropriações indébitas do banco, mas de arredondamentos sucessivos, truncamentos decimais e impactos das múltiplas conversões monetárias ocorridas ao longo do período analisado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo os autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais em relação a restituição dos depósitos da conta PASEP da autora no valor de R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo), sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada saque indevido, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Considerando que a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando o pedido formulado pelo Perito no evento 168, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos honorários periciais remanescentes, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito