Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349603-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, nos autos da ação anulatória fiscal ajuizada contra o ESTADO DE GOIÁS. A parte dispositiva da sentença restou assim redigida (mov. 25): "Ante o exposto, revogo a tutela de urgência outrora deferida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa." O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de notificação dos lançamentos e requer o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1.153 pelo STF. No mérito, alega ilegalidade da cobrança face ao artigo 1.368-B do Código Civil que exclui a responsabilidade do credor fiduciário antes da imissão na posse, violação ao artigo 110 do CTN, ausência de interesse comum para configurar solidariedade tributária conforme artigo 124 do CTN, e extrapolação dos limites constitucionais pelo Estado ao instituir responsabilidade tributária sem amparo em lei complementar federal. Requer o restabelecimento da tutela de urgência e a reforma da sentença para anular todos os lançamentos de IPVA. Registre-se que o apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos em apenso de nº 5766929-30.2025.8.09.0051, o qual foi indeferido. Nas contrarrazões, o apelado defende a improcedência do recurso, reiterando que não há determinação de sobrestamento pelo STF no Tema 1.153, que a falta de notificação não configura nulidade no lançamento do IPVA por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, e que a responsabilidade solidária do credor fiduciário está expressamente prevista na Lei Estadual nº 11.651/91 e chancelada pela jurisprudência do STJ e do TJGO. Por despacho do evento 69, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.153 do STF, considerando que a controvérsia central dos autos - responsabilidade tributária do credor fiduciário no IPVA - estava sob análise do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sendo recomendável aguardar a definição da tese vinculante para evitar decisões conflitantes e eventual necessidade de retratação posterior. Após a retirada de pauta para julgamento, sobreveio fato relevante com o julgamento definitivo do Tema 1.153 pelo Supremo Tribunal Federal em 03/10/2025 (mov. 58), que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem", com modulação de efeitos ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão. O apelante manifestou-se na movimentação 58, comunicando o julgamento e reiterando os pedidos recursais face à aplicabilidade imediata do precedente vinculante aos processos em tramitação. Posteriormente, informou o trânsito em julgado do RE 1.355.870/MG em 11/11/2025 (mov. 73). Por fim, o Estado de Goiás manifestou-se na movimentação 77, reconhecendo expressamente a procedência do pedido com base na tese vinculante fixada pelo STF e na orientação institucional da Procuradoria-Geral do Estado (Despacho nº 1843/2025), que autoriza o não oferecimento de contestação e o reconhecimento de pedidos quando a matéria versar sobre a inconstitucionalidade da sujeição passiva do credor fiduciário no IPVA, ressalvada apenas a hipótese de consolidação da propriedade plena. Preparo recolhido. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 1.153, cuja tese possui efeito vinculante e observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES PREJUDICADAS Como foi fixada a tese referente ao Tema 1.153 pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento definitivo ocorrido em 03/10/2025, com trânsito em julgado em 11/11/2025, tanto o pedido de sobrestamento quanto a alegação de ausência de notificação prévia dos lançamentos restaram prejudicados. A tese constitucional vinculante resolve definitivamente a controvérsia de mérito independentemente das questões procedimentais suscitadas. 2. MÉRITO - DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.153/STF A presente ação anulatória fiscal versa sobre a responsabilização do Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor fiduciário, pelo pagamento de IPVA incidente sobre veículos objeto de contratos de alienação fiduciária, totalizando débitos no valor de R$ 37.966,63. A instituição realizou depósito judicial integral questionando os lançamentos baseados no artigo 99, inciso I, da Lei Estadual 11.651/91, que estabelece responsabilidade solidária do credor fiduciário com o fiduciante. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que a propriedade dos veículos pertenceria ao credor fiduciário durante a vigência contratual, sendo este contribuinte do imposto. Por outro lado, sobre a legalidade da atribuição da responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA ao credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade plena do veículo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.870/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.153), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por este Tribunal (art. 927, III, CPC): "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem." Sendo assim, a legislação estadual (art. 99 do CTE - Lei nº 11.651/1991), ao eleger o credor fiduciário como responsável tributário em desconformidade com a tese constitucional, padece de ilegalidade, violando direito líquido e certo das impetrantes de não serem compelidas ao pagamento do tributo antes da eventual consolidação da propriedade do bem. A fundamentação do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena para fins tributários. Na alienação fiduciária, ocorre desdobramento da propriedade, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os principais atributos proprietários, enquanto o credor detém apenas propriedade resolúvel vinculada à garantia do crédito. A Corte Suprema identificou que é do devedor fiduciante que emana a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da tributação pelo IPVA, não do credor fiduciário que possui mera garantia real sobre o bem. No caso específico do Banco do Brasil, a instituição foi responsabilizada solidariamente pelo IPVA de veículos que permaneciam na posse direta dos mutuários fiduciantes, sem que houvesse consolidação da propriedade plena em favor do banco. Os lançamentos questionados fundamentaram-se exclusivamente na aplicação do dispositivo estadual ora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O apelante argumentou corretamente sobre a aplicação do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece responsabilidade do credor fiduciário por tributos sobre a propriedade apenas após a imissão na posse direta do bem, disposição que se harmoniza com a tese constitucional firmada. A decisão da Suprema Corte teve efeitos modulados ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão, como os presentes autos. Por conseguinte, houve o reconhecimento expresso pelo Estado de Goiás da procedência da pretensão em manifestação protocolizada após o julgamento do Tema 1.153. A Procuradoria estadual reconheceu que a matéria atrai a incidência da tese vinculante e da orientação institucional da Procuradoria-Geral do Estado (Despacho 1843/2025/GAB – SEI nº 20250000301839), que autoriza o reconhecimento de pedidos sobre inconstitucionalidade da sujeição passiva do credor fiduciário no IPVA. Face à aplicação da tese constitucional e ao reconhecimento do próprio Estado, impõe-se a anulação de todos os lançamentos de IPVA realizados em desfavor do Banco do Brasil na condição de credor fiduciário, a liberação integral do depósito judicial de R$ 37.966,63, a exclusão da instituição da dívida ativa estadual relativamente aos débitos questionados e a inversão do ônus sucumbencial. Desse modo, considerando o reconhecimento expresso da procedência pelo Estado, aplica-se a redução prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, anulando todos os lançamentos de IPVA realizados em desfavor do apelante na condição de credor fiduciário, determinando sua exclusão da dívida ativa estadual, a liberação do depósito judicial realizado e a inversão do ônus sucumbencial, condenando o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base na redução prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem ressarcidas pelo Estado de Goiás, em razão do princípio da causalidade. Oficie-se o juízo singular acerca dos termos desta decisão, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura digital. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora A003