Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5479870-50.2017.8.09.0024 Autor: Banco do Brasil S.A Réu: JB Peixoto Super Caldas - ME Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, até o momento, não houve a quitação do débito pelas executadas. Citação da primeira executada no evento 15 e da segunda executada no evento 11. Deferida a penhora via SISBAJUD, houve o bloqueio parcial de valores em face da segunda executada, sra. Rosana de Fátima Franco, no evento 109. Intimada acerca da constrição (ev. 111), a executada nada manifestou (ev. 112). No evento 115, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia penhorada. Pois bem. Mister esclarecer que é dever da parte manter o juízo informado quanto ao seu endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas aos endereços constantes nos autos, conforme estatuído no art. 841, §4º, do CPC, cumulado com o parágrafo único do art. 274 do CPC, vejamos: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) Assim, tendo em vista que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço em que a executada foi citada pessoalmente (ev. 11), tendo o Aviso de Recebimento da carta de intimação da penhora retornado com assinatura de terceiro recebedor, reputo válida a intimação de evento 111. Com efeito, defiro o requerimento de evento 115, para que seja expedido alvará para levantamento das quantias penhoradas no evento 109 em nome do exequente ou de advogado(a) com poderes específicos. Em tempo, verifico que, ante as diligências infrutíferas de citação do terceiro executado, foi deferido o arresto prévio via SISBAJUD, contudo, a medida não foi procedida. Além disso, constato que a penhora via SISBAJUD em nome da primeira executada, embora deferida, também não foi realizada. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débitos, descontando o valor penhorado, bem como requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Na hipótese de ser solicitado o arresto eletrônico em face das demais partes do processo, cumpra-se conforme disposto nas decisões de evento 96 e 100. Diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito RA