Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5068010-55.2025.8.09.0051 Requerente(s): Instituto Nacional De Gestao Em Educacao E Saude - Inges Requerido(s): Presidente Da Comissão Interna De Chamamento Público Da Secretaria De Saúde Do Estado De Goiás SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE – INGES em face de ato praticado por LAYANY RAMALHO LOPES, Presidente da COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Instada a recolher as custas iniciais ou comprovar o pagamento (evento nº 7), a parte impetrante quedou-se inerte (evento 9). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte impetrante apesar de intimada para realizar o pagamento das custas iniciais deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento das custas. Pois bem. A regra do artigo 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal. A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para efetuar o preparo que, por desídia, não efetuou no prazo legal, nos termos do mencionado artigo, nem comprovou sua situação de necessidade. Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Min. Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), Rel. Min. Fontes de Alencar, RSTJ nº 28, p. 614/617: "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente. Na verdade, considerando que a Lei nº 6.032 de 1974 determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo que a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição. Essa é uma decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC". Nesse sentido julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No cumprimento individual de sentença coletiva, é exigível o pagamento das custas iniciais, porquanto
cuida-se de demanda que inaugurou um novo processo, não podendo ser considerada mera fase do processo anterior. 2. Por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exequente, ao deflagrar o cumprimento individual de sentença coletiva, deverá, no ato do ajuizamento, comprovar o recolhimento das custas processuais. 3. No caso concreto, determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 4. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente para tal desiderato a intimação na pessoa de seu advogado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Portanto, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais, a medida que se impõe, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil, é o cancelamento da distribuição do feito. Não observado o dispositivo legal, de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse aspecto, a abalizada doutrina do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece, ad litteram: “Enquanto o direito de ação depende de determinadas condições, sem as quais o autor é carecedor, o processo deve preencher requisitos, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido. Para que ele alcance o seu objetivo, o provimento jurisdicional e a resposta de mérito, são necessárias duas coisas: o direito de ação, de obter uma resposta de mérito; e um processo válido e regular, desencadeado com o aforamento da demanda. (…) As condições são os requisitos necessários para que exista a ação, sem a qual não se tem o direito à resposta de mérito. E os pressupostos processuais são os requisitos para que haja um processo válido e regular, sem o qual também o processo não chega a bom termo e o juiz não pode permitir o provimento. (…) Porém, antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito, é preciso que o juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias: os pressupostos processuais; e as condições da ação. É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular. Em caso negativo, deve, se possível, determinar que o vício seja sanado; se não, deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito, como manda o art. 485, IV, do CPC.” (in Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016). Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante não recolheu as custas processuais, consoante determinado por este Juízo, dentro do prazo previamente estabelecido, a extinção do processo é medida que se impõe, sobretudo porque se faz prescindível a intimação pessoal na situação ora em análise. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt na Rcl 34875/BA, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018).(grifei) Por fim, destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ser a intimação na pessoa do advogado suficiente, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: (…) 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. (…)” (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Deixo de condenar a parte autora no recolhimento das custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição do feito se dá justamente pelo não recolhimento das custas iniciais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00