Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de processo cível em tramitação perante esta unidade judiciária, ora denominada 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO por força da Resolução nº 309, de 27 de maio de 2026, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, publicada em 28 de maio de 2026 e com vigência diferida de 30 (trinta) dias a contar da publicação, nos termos de seu art. 3º. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Resolução nº 309, de 27 de maio de 2026, publicada no dia imediatamente subsequente e com vigência diferida de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação (art. 3º), alterou profundamente a estrutura organizacional das unidades judiciárias da Comarca de Goiatuba, visando ao equilíbrio na distribuição processual e à maior especialização de matérias, com fundamento no art. 29 da Lei Estadual nº 20.254/18 e na Resolução TJGO nº 211/2022. A referida Resolução, expedida no exercício da competência normativa conferida ao Órgão Especial pelo art. 29 da Lei Estadual nº 20.254/2018 e em conformidade com a Resolução TJGO nº 211/2022, alterou profundamente a estrutura organizacional das unidades judiciárias da Comarca de Goiatuba, visando ao equilíbrio na distribuição processual e à maior especialização de matérias. No que interessa ao presente feito, dispõe o art. 1º, inciso III, da Resolução nº 309/2026: "III – o atual Juizado Especial Cível e Criminal passa a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento de matérias cíveis e a ser denominado 3ª Vara (Cível)." Complementarmente, o § 3º do mesmo artigo estabelece: "§ 3º O acervo em matéria cível das atuais 1ª e 2ª Varas deverá ser redistribuído à 3ª Vara (Cível)." Da leitura conjunta desses dispositivos extrai-se que esta unidade judiciária, antes denominada Juizado Especial Cível e Criminal, passou a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento de matérias cíveis, absorvendo ainda o acervo cível das antigas 1ª e 2ª Varas. A alteração de competência, vale registrar, não importa em violação ao princípio do juiz natural, porquanto decorre de ato resolutivo do Órgão Especial, de caráter geral e abstrato, editado no estrito exercício de competência normativa legalmente atribuída, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 168.781/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/06/2020). Em decorrência dessa reestruturação, é necessário de dar ciência às partes acerca da reestruturação desta unidade judiciária e de oportunizar-lhes manifestação sobre o andamento do feito, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 9º do Código de Processo Civil): Ante o exposto, intimem-se todas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência da nova denominação e competência desta unidade judiciária, decorrentes da Resolução TJGO nº 309/2026, e manifestem-se sobre o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)