Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a empréstimos consignados oriundos de contratações realizadas por meio de reconhecimento facial, sob o argumento de que não reconhece a contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a validade dos contratos de empréstimo contratados digitalmente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a regularidade da contratação, visto que o conjunto probatório (contrato digital com geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência bancária) atesta a participação do autor no processo de contratação. 4. O apelante, mesmo alegando desconhecimento da contratação, não logrou êxito em demonstrar falha na contratação, ônus que lhe competia, notadamente porque os valores referentes à contratação foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, conforme extratos bancários juntados aos autos. 5. Ressalta-se a legitimidade e a segurança da assinatura digital por meio de biometria facial, bem como a sua eficácia probatória. 6. Desse modo, considerando que a instituição financeira juntou aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica.IV. TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A assinatura digital por meio de biometria facial, realizada no momento da contratação, associada ao comprovante de depósito bancário em nome do contratante, são suficientes para comprovar a relação jurídica e afastar a alegação de inexistência de contratação." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL 5116292-76.2024.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSOAPELANTE: HELENO NARCISO DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S/ARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a empréstimos consignados oriundos de contratações realizadas por meio de reconhecimento facial, sob o argumento de que não reconhece a contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a validade dos contratos de empréstimo contratados digitalmente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a regularidade da contratação, visto que o conjunto probatório (contrato digital com geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência bancária) atesta a participação do autor no processo de contratação. 4. O apelante, mesmo alegando desconhecimento da contratação, não logrou êxito em demonstrar falha na contratação, ônus que lhe competia, notadamente porque os valores referentes à contratação foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, conforme extratos bancários juntados aos autos. 5. Ressalta-se a legitimidade e a segurança da assinatura digital por meio de biometria facial, bem como a sua eficácia probatória. 6. Desse modo, considerando que a instituição financeira juntou aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica.IV. TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A assinatura digital por meio de biometria facial, realizada no momento da contratação, associada ao comprovante de depósito bancário em nome do contratante, são suficientes para comprovar a relação jurídica e afastar a alegação de inexistência de contratação." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.De início, ressalto que o fato do juiz refluir da decisão que deferiu a audiência de instrumento e julgamento, não pode ser visto como cerceamento de defesa, uma vez que sendo o destinatário da prova, cabe ao juiz a valoração das provas e o exame da conveniência de sua produção (art. 370 do CPC). Desse modo, pode indeferir as provas que entender inúteis ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa ou decisão surpresa.Ademais, ressalto que a prova oral, por si só, não seria suficiente para declarar a inexistência do contrato, visto que o conjunto probatório (contrato digital com geolocalização e biometria facial) atestam a participação ativa do apelante no processo da contratação.Superadas as preliminares levantadas no recurso. Passo ao exame do mérito da ação.A controvérsia recursal cinge-se na análise da validade dos contratos nº 340759637-2 e o nº 349150272-4, visto que o apelante alega desconhecer a origem dos mesmos.No entanto, conquanto alegue o autor o desconhecimento da contratação, entendo que restou comprovado pela casa bancária a contratação, razão pela qual o recurso merece acolhimento.Isto porque o apelado acostou na mov. 11, todos os contratos entabulados entre as partes onde se observa que a assinatura se deu de forma eletrônica, via selfie. Juntou ainda cópia do RG do apelante.Apresentou também a instituição financeira comprovante de transferência dos valores respectivos para a conta bancária de titularidade do apelante (mov. 11, arq. 10).Enfim, a documentação colacionada pela instituição financeira revela que a parte autora contraiu os empréstimos, mediante contratação digital e que os valores referentes à contratação foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, conforme extratos bancários juntados aos autos.Ressalto que a assinatura eletrônica através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na “selfie” adjunta ao contrato, confirma a inexistência de fraude, já que a imagem da “selfie”, comparadas à da identidade do consumidor, demonstra ser a mesma pessoa.Ainda, embora o apelante peça a declaração de inexistência de relação jurídica, não suscitou dúvida plausível e/ou apresentou indícios que demonstrassem a ocorrência da suposta fraude na contratação ou o vazamento de seus dados, notadamente na contratação firmada.Consigna-se, a incidência da regra de inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito perseguido, o que não se verifica na situação em apreço quanto a inexistência da contratação.Não obstante o CDC facilite a defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, este benefício deve ser interpretado de forma mitigada, tendo ele que apresentar ao menos indícios de verossimilhança de suas alegações. A propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor ? CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5510395-93.2022.8.09.0006, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2024).Caberia, portanto, ao apelante trazer para os autos, pelo menos, prova de que não recebeu em sua conta, nas datas dos comprovantes de depósito juntados pelo apelado, os valores referentes aos contratos impugnados ou que, se recebido, tentou devolvê-lo, situações não comprovadas nos autos.Enfim, a instituição financeira juntou documentação que demonstra ter o apelante realizado as contratações questionadas nos autos, via assinatura eletrônica e por meio de biometria facial.Acrescento que além de permitidas pelo art. 3°, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a modalidade de contratação eletrônica com reconhecimento facial associada ao comprovante de depósito bancário são suficientes para demonstrar a realização do negócio jurídico (TJGO, Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023).De igual sentir:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. (...). 4. Demonstrada a contratação, via cédula de crédito bancária, assinada mediante biometria facial e a disponibilização do montante pactuado, via TED, para conta bancária da qual a parte consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5550909-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)Conclui-se, não há falar em inexistência de relação jurídica.Ante do exposto, já conhecido o apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO.Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro a verba honorária para 2%.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator a Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
07/04/2025, 00:00