Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5077524-98.2025.8.09.0029Promovente(s): Maria Aparecida Da Silva PereiraPromovidos(s): Sem Parar Sociedade De Credito Direto S.aSENTENÇADispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido.Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há preliminares alegadas passo, portanto, à análise.I) Preliminares.1) Ausência de interesse de agir.A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que não haveria necessidade ou utilidade na intervenção do Poder Judiciário, uma vez que teria adotado providências administrativas suficientes para solucionar a controvérsia. Alega, para tanto, ter procedido ao: (i) bloqueio imediato para novas cobranças; (ii) cancelamento integral dos débitos indevidos; (iii) exclusão da negativação; e (iv) cancelamento da placa vinculada ao contrato fraudulento.Entretanto, não assiste razão à requerida. Ainda que tenha adotado providências administrativas, a autora pretende, também, a reparação por danos morais supostamente sofridos em razão da negativação indevida. Tal pedido, por sua própria natureza, exige análise judicial, sendo insuscetível de solução extrajudicial unilateral por parte da requerida.Desse modo, subsiste o interesse de agir, uma vez que a pretensão resistida persiste no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, o que revela a necessidade e a utilidade da presente demanda para a autora.Rejeito, portanto, a preliminar.II) Fundamentação.A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas e da consequente inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, bem como apurar se, em decorrência desses fatos, houve a ocorrência de dano moral indenizável.Há relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CDC, art. 6ª, VIII e CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que se nome encontra-se inscrito no cadastro de inadimplentes por inserção da requerida.A requerida, por sua vez, não contesta a ilegitimidade da negativação, alegando que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de fraude perpetrada por terceiros. Todavia, nega qualquer responsabilidade pelo ocorrido.Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversos tanto a ilegitimidade das cobranças quanto a indevida negativação do nome da requerente, fatos esses que, inclusive, foram reconhecidos pela própria requerida, a qual afirmou ter promovido a exclusão da inscrição negativa. No entanto, não trouxe aos autos prova efetiva de que tal providência tenha sido, de fato, realizada.Dessa forma, subsiste a pretensão da parte autora quanto à declaração de inexistência do débito, uma vez que a requerida, além de não demonstrar a regularidade das cobranças, tampouco comprovou a baixa da negativação.Logo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida discutida nos autos.No caso em análise, é evidente a falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à segurança das informações, o que possibilitou que terceiros, de forma fraudulenta, contratassem serviços em nome da requerente junto à empresa ré. Tal fato revela evidente vulnerabilidade no sistema de verificação e validação da identidade dos contratantes, violando o dever de segurança imposto ao fornecedor pelo CDC.Trata-se, portanto, de violação à confiança legítima que o consumidor deposita na idoneidade dos serviços prestados, configurando, inclusive, afronta ao direito à proteção contra práticas comerciais inseguras (art. 6º, I, do CDC). Nessa linha, ainda que se reconheça a existência de fraude praticada por terceiros, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida, que deveria adotar medidas eficazes para impedir esse tipo de ocorrência.Diante disso, reconhece-se a responsabilidade da empresa requerida pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, especialmente diante da indevida negativação do nome da autora, motivada por relação contratual inexistente.Quanto ao dano moral, consigna-se que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura, por si só, fato gerador de dano moral, prescindindo de prova objetiva do abalo à honra ou à reputação da parte autora.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, reconhecido pela jurisprudência consolidada, segundo a qual a indevida negativação enseja violação à dignidade e à imagem do consumidor, gerando direito à reparação, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.A propósito vejamos posição do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ.2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SPNo caso, restando configurada a falha na prestação do serviço e a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se a condenação por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.Sem mais, passo ao dispositivo.III) Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para: a) Confirmar a tutela provisória anteriormente concedida (mov. 09) e, declarar a inexistência do débito imputado à parte autora, reconhecendo a nulidade das cobranças realizadas;b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00