Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5883713-36.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. - Sicoob Aracredi Promovido(a): Vivian Karine Neves Araújo Carvalho Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que move a Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. - Sicoob Aracredi, em desfavor de Vivian Karine Neves Araújo Carvalho, ambas devidamente qualificadas nos autos. A sentença de mérito (evento 31), julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial para condenar a ré, ora executada, ao pagamento do valor de R$ 68.879,54 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. A requerida interpôs recurso de Apelação (evento 35), sobre o qual foi proferida decisão monocrática (evento 56) que não conheceu do recurso, declarando-o deserto. A referida decisão transitou em julgado em 13 de novembro de 2025 (evento 62), e os autos retornaram à origem (evento 63). Com o retorno dos autos, a classe processual foi alterada para Cumprimento de Sentença (evento 69). A parte exequente, no evento 61, pugnou pelo início da fase executiva, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito. Este juízo, por meio do despacho de evento 71, determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada foi devidamente intimada (evento 73), mas deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, conforme certificado nos eventos 74 e 75. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (evento 76), a parte exequente, na petição de evento 79, requereu a efetivação de medidas coercitivas, consistentes na penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias, e na restrição de veículos via sistema RENAJUD, com bloqueio de transferência, licenciamento e circulação. Anexou, para mais, planilha de cálculo (evento 80). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, regida pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão executiva da parte credora está amparada por um título executivo judicial, líquido, certo e exigível, constituído por meio da sentença proferida no evento 31, a qual transitou em julgado, conforme certificado no evento 62, tornando-se imutável e indiscutível a obrigação de pagamento nela contida. Superada a fase de cumprimento voluntário da obrigação, e ausente qualquer impugnação por parte da devedora, cabe adotar as medidas executivas necessárias para a satisfação do crédito do exequente, em conformidade com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido formulado pela parte exequente no evento 79, para que se proceda à busca e constrição de bens da executada, é medida processual adequada e consentânea com o estágio atual do processo. A exequente pleiteia, primordialmente, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Tal medida constitui forma eficaz de satisfação do crédito, porquanto dispensa os complexos e onerosos procedimentos de avaliação e expropriação de outros bens. Ademais, a solicitação para que a ordem de bloqueio seja realizada na modalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como “teimosinha”, revela-se instrumento moderno e de elevada relevância para a efetividade da jurisdição. Esse mecanismo permite que a ordem de bloqueio permaneça ativa no sistema por período determinado, possibilitando a constrição de valores que venham a ingressar nas contas da parte executada durante esse lapso temporal. O prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela exequente, entretanto, mostra-se, a princípio, excessivo. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias, por ora, revela-se mais razoável e proporcional à finalidade pretendida. De forma subsidiária, a exequente requer a consulta e a restrição de veículos via sistema RENAJUD. Trata-se de relevante convênio firmado pelo Poder Judiciário, que possibilita a inserção de restrições sobre veículos de propriedade do devedor, assegurando a eficácia de futura penhora. O pedido para que a restrição alcance não apenas a transferência, mas também o licenciamento e a circulação do veículo - medida mais gravosa -, por ora, merece acolhimento parcial, sendo a ordem de restrição de transferência suficiente, neste momento, para resguardar a integridade do bem e viabilizar a satisfação da execução. Dessa forma, o deferimento das medidas executivas requeridas pela parte credora é imperativo para dar efetividade à tutela jurisdicional já concedida e transitada em julgado, assegurando que o processo atinja seu resultado prático, que é a satisfação do direito material reconhecido em juízo. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente no evento 79 e, em consequência, determino: a) Remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil; b) Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). c) Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos. d) Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE. e) Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. f) Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora dos veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil). g) Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo. h) Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). i) Caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. j) Finalmente, consigne-se que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. k) Oportunamente, intime-se a parte exequente a dar andamento no feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/suspensão (art. 921, III, CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito