Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5399832-46.2020.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: MARIA JOSÉ FERNANDES MACIEL RECORRIDOS: ELIZABETH NOVAES DE SOUZA E OUTRO DECISÃO MARIA JOSÉ FERNANDES MACIEL, qualificada e regularmente representada, na mov. 133, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 129, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERMUTA DE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de permuta de vagas de garagem em condomínio improcedente a ação de imissão de posse. A apelante alegou nulidade da permuta pela ausência de registro da ata da assembleia condominial no cartório de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da permuta de vagas de garagem realizada entre condôminos, apesar da ausência de registro da ata de assembleia no cartório de registro de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permuta foi aprovada em assembleia de condôminos, com a participação de todos e aprovação unânime. 4. A ata da assembleia, registrada no cartório de imóveis, comprova a deliberação e aprovação da permuta pelos condôminos. 5. A convenção condominial permitia a permuta entre condôminos. 6. A posse da vaga de garagem pelos autores da ação declaratória ocorreu de forma pacífica e ininterrupta por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Manutenção da sentença. "1. A permuta de vagas de garagem aprovada em assembleia condominial, com o registro da ata no cartório de imóveis, é válida se atendidas as formalidades legais e a convenção condominial. 2. A posse mansa, pacífica e ininterrupta por longo período reforça a validade da permuta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 24, §1º; CC/2002, art. 1.331, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PR - AC: 2490379 PR 0249037-9; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021614-57.2015.8.16.0182; TJ-SP - AC: 10037653820198260602 SP 1003765-38.2019.8.26.0602; TJGO – 4ª Câmara Cível. Apelação Cível 242116-53.2003.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.225, I, 1.227, 1.228, 1.231, 1.331, §1º, 1.352, 1.417, 1.418 e 1.245 do Código Civil e 172 da Lei n. 6.015/1973, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12). Contrarrazões vistas na mov. 141, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Á exceção dos arts. 1.331, §1º, e 1.352 do Código Civil, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Assim, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais ressalvados, tem-se que esbarram no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da validade da permuta de vagas de garagem realizada entre condôminos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2542918/RJiii, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 02/09/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ________________________ i“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) iii“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica. 2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”