Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5263860-62.2016.8.09.0051 Recorrentes(s): JORNAL DIARIO DA MANHA Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Trata-se de processo de recuperação judicial de JORNAL DIÁRIO DA MANHÃ (UNIGRAF-UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA.), cujo encerramento foi decretado por sentença (evento 2579), com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, após o transcurso do prazo de dois anos de supervisão judicial, com cumprimento das obrigações previstas no plano. Em decisão interlocutória (evento 3170) foi determinado que a UPJ informasse as contas judiciais vinculadas aos autos e os respectivos saldos. Juntada de documento referentes aos extratos junto à CEF e ao Banco do Brasil, evento 3173. O credor Nasser Augustus Najar solicitou a intimação da recuperanda para que comprove o pagamento do seu crédito, evento 3178. A credora Heloisa Marques Miguel requereu a intimação da recuperanda e do administrador judicial para que prestem informações detalhadas acerca do cronograma de pagamentos previsto no Plano de Recuperação Judicial, bem como para que justifiquem a ausência de adimplemento do crédito habilitado em favor da requerente, indicando, ainda, a previsão para sua regularização. Postulou, igualmente, a intimação da recuperanda para que proceda ao pagamento do crédito habilitado no valor de R$ 36.884,88, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis ao compelimento do cumprimento do Plano (evento 3190). A credora Daiana Vaz Silva Petrof comunicou ser titular de crédito judicial no valor de R$ 4.126,26, cujo levantamento foi autorizado por meio de alvará eletrônico expedido em 29/09/2022, com registro de resgate em 03/10/2022. Afirmou que, não obstante o registro formal de pagamento, o valor não foi efetivamente creditado em sua conta bancária, uma vez que os dados bancários informados à época estavam incorretos, circunstância que inviabilizou o crédito e não ensejou estorno automático do montante. Asseverou ter juntado extrato bancário do Banco Bradesco, referente ao período de junho a dezembro de 2022, demonstrando a inexistência de qualquer crédito no valor de R$ 4.126,26, bem como destacou que a juntada do alvará e do comprovante de resgate foi certificada nos autos em 22/08/2023, sem que a situação fosse solucionada. Sustentou a existência de urgência, em razão do lapso temporal superior a dois anos sem o recebimento do valor devido, situação que reputou incompatível com a regular prestação jurisdicional. Ao final, requereu a certificação expressa de que o valor, embora formalmente resgatado, não foi creditado em sua conta; a cobrança de resposta do Banco do Brasil ou, subsidiariamente, a expedição de novo ofício; a reexpedição do alvará judicial com os dados bancários corretos informados; bem como o reconhecimento da urgência da medida, evento 3197. A CEF respondeu ao ofício no evento 3198. É o relatório. DECIDO. Conforme expressamente consignado na sentença de encerramento (evento 2579) e na decisão do evento 2771 – ambas transitadas em julgado –, após o período de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, caberá aos credores requerer, na forma da lei, a convolação da recuperação em falência ou a execução específica, nos termos do art. 62 da referida lei. Encerrada a recuperação judicial por sentença, com o consequente término da fase de supervisão legal, cessa a finalidade processual de fiscalização judicial do cumprimento do plano, bem como a atuação do juízo recuperacional como instância de acompanhamento permanente da execução das obrigações assumidas. Nessa perspectiva, não subsiste competência funcional deste Juízo para reabrir, por via transversa, a atividade jurisdicional de controle do adimplemento do plano, mediante a apreciação sucessiva de petições que, em essência, objetivem compelir a recuperanda ao pagamento, apurar supostos inadimplementos ou impor medidas executivas no bojo de processo já encerrado. Desta forma, reiteradas manifestações sobre os pagamentos pendentes (eventos 3178 e 3190) não justificam a remessa dos autos à conclusão para nova análise judicial, devendo as tratativas e cobranças pertinentes ser dirigidas, inicialmente, à recuperanda e ao administrador judicial, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, em autos próprios para esse fim, se necessário. Noutro tanto, a situação narrada no evento 3197 não se confunde, neste momento, com mero inadimplemento do plano, mas sim com dúvida objetiva quanto à efetiva destinação de valor cujo levantamento foi autorizado por este Juízo, havendo registro formal de resgate (eventos 2538 e 2559), contraposto por prova documental de que o montante não ingressou na conta bancária da credora (evento 3197, arquivo 2). O extrato bancário juntado demonstra a ausência de crédito no valor de R$ 4.126,26 no período indicado (setembro/2022), circunstância que, aliada à informação de que o Banco do Brasil deixou de responder ao ofício anteriormente expedido (evento 2559), impede a formação de conclusão segura acerca da efetiva quitação do valor. Nessas condições, mostra-se necessária e adequada a obtenção de esclarecimentos junto à instituição financeira responsável pela operacionalização do alvará, a fim de se apurar se o valor foi creditado, estornado, retido ou se permanece sob custódia bancária. Tal providência não implica reabertura da recuperação judicial, tampouco reativação da supervisão do plano, mas apenas visa à verificação do correto cumprimento de ordem judicial anteriormente expedida. Somente após a resposta do Banco do Brasil, com o esclarecimento acerca da destinação do numerário, será possível definir se subsiste alguma providência a ser adotada no âmbito deste Juízo ou se a credora deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias competentes, em razão do encerramento definitivo da recuperação judicial. Isto posto, reexpeça-se o ofício do evento 2559, cientificando-se o responsável de que a inércia no cumprimento das determinações judiciais poderá caracterizar crime de desobediência, consignando-se o prazo de resposta de 15 dias. Prestadas as informações, intime-se a credora Daiana Vaz Silva Petrof a respeito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito