Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5378868-46.2023.8.09.0050 Comarca de origem: Anápolis/GO Embargante: Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade Embargado: Gerolino Rodrigues da Silva Advogados: Fábio Oliveira dos Santos; Evelin Alafaety Araújo de Jesus Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECIDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O MOMENTO ADEQUADO PARA APURAÇÃO EXATA DOS VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA em face do acórdão de movimento 145, que manteve a sentença de primeiro grau, condenando as promovidas à restituição do valor descontado do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não especificar os valores exatos a serem restituídos ao autor. Sustenta que não consta nos autos comprovante ou contrato de empréstimo, havendo divergência entre os valores mencionados na petição inicial (48 parcelas de R$ 300,00) e o documento de movimento 12, onde consta o valor de R$ 334,66, sem indicação da quantidade de parcelas. 3. Requer que seja sanada a omissão e contradição, determinando-se a apuração do valor a ser restituído através de liquidação de sentença ou, alternativamente, que seja determinado ao embargado que apresente cópia do contrato de empréstimo consignado ou extrato de empréstimos consignados junto ao INSS. 4. Em petição separada (movimento 150), a embargante requer a intimação da parte autora para que informe os dados para retirada do colchão. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à via eleita, conforme previsão legal contida no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 7. No mérito, verifico que a pretensão da embargante merece parcial acolhimento. 8. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão sobre ponto que deveria pronunciar-se o julgador, erro material, contradição entre os fundamentos e a conclusão ou ainda para sanar obscuridade na decisão. 9. No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição quanto aos valores a serem restituídos ao autor, uma vez que há divergência entre os valores mencionados na petição inicial (48 parcelas de R$ 300,00) e o documento de movimento 12, onde consta o valor de R$ 334,66, sem indicação da quantidade de parcelas. 10. O acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, confirmou a condenação das promovidas à "restituição das importâncias descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato objeto desta ação, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso/desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, partir da citação (art. 405 do C.C.)". 11. Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão quanto à condenação em si, pois restou claramente determinada a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. 12. Todavia, assiste razão à embargante quando aponta a inexistência nos autos de elementos precisos para a quantificação exata dos valores a serem restituídos, o que poderá gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença. 13. Nesse contexto, entendo ser pertinente o esclarecimento de que a apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos que comprovem os descontos realizados, como extratos do INSS, contratos ou outros documentos pertinentes. 14. Quanto ao pedido de intimação da parte autora para informar dados para retirada do colchão, trata-se de requerimento relativo à fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, não sendo objeto dos presentes embargos. 15. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para esclarecer que a apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos que comprovem os descontos realizados. 16. Sem condenação em custas e honorários em função do resultado do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade. JUÍZA DE DIREITO– VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECIDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O MOMENTO ADEQUADO PARA APURAÇÃO EXATA DOS VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA em face do acórdão de movimento 145, que manteve a sentença de primeiro grau, condenando as promovidas à restituição do valor descontado do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não especificar os valores exatos a serem restituídos ao autor. Sustenta que não consta nos autos comprovante ou contrato de empréstimo, havendo divergência entre os valores mencionados na petição inicial (48 parcelas de R$ 300,00) e o documento de movimento 12, onde consta o valor de R$ 334,66, sem indicação da quantidade de parcelas. 3. Requer que seja sanada a omissão e contradição, determinando-se a apuração do valor a ser restituído através de liquidação de sentença ou, alternativamente, que seja determinado ao embargado que apresente cópia do contrato de empréstimo consignado ou extrato de empréstimos consignados junto ao INSS. 4. Em petição separada (movimento 150), a embargante requer a intimação da parte autora para que informe os dados para retirada do colchão. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à via eleita, conforme previsão legal contida no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 7. No mérito, verifico que a pretensão da embargante merece parcial acolhimento. 8. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão sobre ponto que deveria pronunciar-se o julgador, erro material, contradição entre os fundamentos e a conclusão ou ainda para sanar obscuridade na decisão. 9. No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição quanto aos valores a serem restituídos ao autor, uma vez que há divergência entre os valores mencionados na petição inicial (48 parcelas de R$ 300,00) e o documento de movimento 12, onde consta o valor de R$ 334,66, sem indicação da quantidade de parcelas. 10. O acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, confirmou a condenação das promovidas à "restituição das importâncias descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato objeto desta ação, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso/desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, partir da citação (art. 405 do C.C.)". 11. Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão quanto à condenação em si, pois restou claramente determinada a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. 12. Todavia, assiste razão à embargante quando aponta a inexistência nos autos de elementos precisos para a quantificação exata dos valores a serem restituídos, o que poderá gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença. 13. Nesse contexto, entendo ser pertinente o esclarecimento de que a apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos que comprovem os descontos realizados, como extratos do INSS, contratos ou outros documentos pertinentes. 14. Quanto ao pedido de intimação da parte autora para informar dados para retirada do colchão, trata-se de requerimento relativo à fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, não sendo objeto dos presentes embargos. 15. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para esclarecer que a apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos que comprovem os descontos realizados. 16. Sem condenação em custas e honorários em função do resultado do recurso.