Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5020867-74.2025.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Bradesco S/aRéu: Kelcia Alves Franco Fernandes DECISÃOTrata-se de ação de execução, proposta por Banco Bradesco S/A, em face de Luzdei Alves Fernandes e Kelcia Alves Franco Fernandes, todos devidamente qualificados nos autos.As partes apresentaram acordo (evento 16) para pôr fim à demanda, no qual os executados reconhecem a dívida no valor de R$ 411.753,59 (quatrocentos e onze mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser paga em 5 (cinco) parcelas anuais e consecutivas, no valor de R$ 137.288,08 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos) cada, corrigidas a taxa de 1,5% a.m., com primeira parcela prevista para o dia 14/03/2026 e as demais para o mesmo dia e mês dos anos subsequentes.Ademais, os executados ofereceram como garantia do acordo:1. Penhor pecuário de 166 bezerros com valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais);2. O bem registrado sob a matrícula n.º 6.526 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serranópolis/GO, descrito como Fazenda Porteirão, com área total de 246,95 hectares no município de Serranópolis, avaliada contratualmente em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).Requereram a suspensão do feito em virtude do cumprimento do acordo, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, bem como a lavratura do respectivo termo de penhora do bem nomeado pelos Executados.É o relatório. DECIDO.O acordo entabulado entre as partes merece homologação, pois não há vício aparente e os termos do acordo estão conforme o ordenamento jurídico. Ademais, ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi pactuado, e, em consequência, SUSPENDO O PROCESSO até o integral cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.DETERMINO a lavratura do termo de penhora do bem nomeado pelos executados, conforme requerido.Com o término do prazo estipulado para o cumprimento do acordo e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, o processo será extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.As custas processuais finais ficarão a cargo dos executados, conforme acordado. Honorários advocatícios conforme pactuado no item 6 do acordo.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025
05/05/2025, 00:00