Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO - A3 Recurso Inominado nº 5078396-47.2025.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira GonçalvesRecorrente: Município de GoiâniaProcurador(a): Rafael Hernandez Soares - PGMRecorrido(a): Cecília Lopes Carvalho Advogado(a): Tiago Galileu Cerbino de Andrade Origem: 3º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Juiz(a) sentenciante: Giuliano Morais Alberici DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aduz a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Profissional da Educação II, com contrato de trabalho de 30 horas semanais, o que lhe concede o direito de receber adicional de regência de classe, nos termos da lei. Alega que, conforme determina o art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000, o adicional deveria ser pago no percentual equivalente à sua carga horária, ou seja, 30% (trinta por cento) do vencimento padrão do profissional da educação, ocorre que, essa determinação legal não está sendo cumprida pelo Município. Requereu, assim, a condenação do Município de Goiânia ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe correspondente à 30% sobre o valor do padrão final de vencimento com carga horária compatível à sua, qual seja, trinta horas semanais, bem como as parcelas vencidas, com a aplicação da porcentagem correta, o que dá a quantia de R$ 20.386,55 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).A sentença proferida no evento nº 19 julgou parcialmente procedentes o s pedidos, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final ("T"), devendo ser considerada a carga horária efetivamente exercida pelo profissional da educação, com a alíquota/percentual equivalente ao total das horas de regência de classe, englobando-se tanto as ordinárias como as extraordinárias, até o dia 15 de maio de 2022. Por outro lado, para o período posterior ao dia 16 de maio de 2022, declaro o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência com base nos parâmetros estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, utilizando-se a base de cálculo única (o vencimento do Profissional da Educação PI, referência T), independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, observando-se a regra da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), até que posteriores progressões, promoções e/ou restruturações da carreira ou reajustes vencimentais absorvam a diferença entre a gratificação de regência atualmente percebida e a gratificação de regência devida com a aplicação da nova base de cálculo. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, observando-se as referências individuais do servidor, incidindo sobre outros direitos existentes, como gratificação natalina e férias.” Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia (evento 22), no qual sustenta que embora o juízo de primeira instância tenha limitado a condenação no período compreendido a partir de maio de 2022, em razão da publicação da LC 351/2022, tal interpretação deve ser adotada mesmo para o período anterior, visto que o Município sempre adotou essa base de cálculo. Requereu, assim, a reforma da sentença para que todos os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados n. 102 e 103, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula n. 568/STJ.Em recente julgado do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida. Assim, modificando o entendimento adotado anteriormente, passo a julgar o mérito:A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”.O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Assim, com base no art. 14, § 1º da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Mencionado entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00 prevê uma única tabela de vencimentos, constante do seu Anexo III, mencionado em seu art. 13, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe.Cumpre destacar que a reportada tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/00, estabelece em seu artigo 13 que “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III”. Nesse ínterim, constata-se do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária de 20/horas-aula semanais / 105 horas-aulas mensais.No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que esta adotou de forma expressa a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria, mas apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00.Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que merece acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe, sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.Precedente da retificação de posicionamento da 1a Turma: 1a Turma Recursal, Relator: Luís Flávio Cunha Navarro, Recurso Inominado n. 5973369-92.2024.8.09.0051, publicado em 28/02/2025.Ainda nesse entendimento os precedentes do Tribunal: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124203-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5765111-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de origem quanto ao pedido de gratificação de regência, e julgar o pedido improcedente.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
14/04/2025, 00:00