Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5908655-26.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA proposta por ALDA SILVA VIVACQUA,, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Dá análise dos autos verifico que determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, intimada (eventos 16 e 17 ), a parte autora permaneceu inerte, deixando de dar regular andamento ao feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, dá análise dos autos, observa-se que a inicial sequer foi recebida, haja vista que não houve pagamento das custas iniciais. Dispõe o artigo 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Note-se que a lei não prevê, para a hipótese em comento, a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu procurador nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Merece ser mantida a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição, quando verificado que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, mas apenas da sua advogada nos termos do previsto pelo art. 290 do CPC. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5631157-70.2019.8.09.0095, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Isto posto, com fundamento no art. 290 do CPC e 485, IV, julgo extinto o feito por ausência de pressupostos processuais e DETERMINO o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03