Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5109373-16.2023.8.09.0011Polo ativo: BANCO ITAUCARD S/APolo Passivo: GUSTAVO MARINHO MELO DE CARVALEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerente pugnou, no evento de nº 81, pela expedição de ofícios às empresas VIVO, TIM e CLARO, a fim de se localizar o endereço do requerido. Todavia, ressalto que tal pretensão não merece ser acolhida, visto que o requerente não demonstrou, nos presentes autos, sua tentativa em obter a localização do réu, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, ou seja, promover todos os meios necessários para tal fim. Diante disso, considerando que este Juízo já diligenciou por meio de seus sistemas de consulta, com o fito de lograr êxito acerca do endereço da parte requerida, cabe ao autor diligenciar a fim de obter o atual endereço da parte adversa, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de evento nº 81. Assim sendo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00