Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660804","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em J","Id_ClassificadorPendencia":"380299"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5076375-98.2025.8.09.0051Autor(a): Jadison Tavares de OliveiraRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento proposta por Jadison Tavares de Oliveira em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito em receber diferenças salariais decorrentes da alteração do valor da indenização de transporte do período de abril e maio de 2024.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.É possível o julgamento antecipado da presente ação, sem que seja necessária a produção de outras provas, especialmente porque as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, e os documentos anexados pelas partes são suficientes para a formação da convicção deste juízo (Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Diante disso, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir.II - Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração do valor da Indenização de Transporte, nos meses de abril e maio de 2024, nos termo do Decreto 1.233, em 8 de abril de 2024, com juros e atualização monetária. Sabe-se que a indenização de transporte é um benefício de caráter indenizatório pago ao servidor destinado a subsidiar as despesas que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizar meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.Com enfoque, a previsão da indenização de transporte no âmbito do Município de Goiânia encontra amparo legal no artigo 74 da Lei Complementar nº 011/92, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme dispuser em regulamento.Não obstante, o Decreto nº 4.779, editado de 06 de novembro de 2013, regulamentou a referida indenização para os servidores da Fiscalização Urbana, de Saúde Pública e Tributária:Art. 1º Pelo uso de meios próprios de locomoção, no desenvolvimento de atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função, o servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscalização Urbana, de Saúde Pública e Auditoria Tributária previstas na Lei nº 8.904/2010 perceberá Indenização de Transporte, nos termos deste Decreto.Parágrafo único. Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral.Com efeito, tal Decreto estabeleceu o valor e a forma de pagamento da indenização em questão, que ocorre na forma de Unidades Padrão de Vencimento – UPV e que depende de prévio relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo servidor:Art. 2º Para efeito de cálculo da Indenização de Transporte será considerado o valor máximo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs mensal.Parágrafo único. Independentemente do valor e da natureza das despesas realizadas com os meios próprios de locomoção, não haverá ressarcimento ao servidor de gastos superiores ao valor fixado neste artigo.Art. 3º A concessão da Indenização de Transporte deverá ser precedida de relatório mensal das atividades fiscais realizadas pelo servidor com a utilização de meio próprio de locomoção e será o valor máximo, quando a atividade externa for realizada, por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.Parágrafo único. Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período estabelecido no caput deste artigo, o valor da Indenização será correspondente ao percentual alcançado sobre o período mínimo exigido no mês.Nesse sentido, através da edição da Lei nº 11.108, de 20 de dezembro de 2023, o valor de cada Unidade Padrão de Vencimento – UPV foi definido em R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos), conforme se verifica no artigo 5º desta lei:Art. 5º O valor da Unidade Padrão de Vencimento - UPV da administração pública municipal fica previsto em R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de dezembro de 2023.Lado outro, em 05 de abril de 2024, foi instituída a Lei Complementar nº 376, a qual dispõe sobre o plano de carreira dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública da administração pública municipal, categoria a que pertence a parte autora, trazendo a previsão da indenização de transporte especificamente para a referida carreira:Art. 18. Os servidores da carreira de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, em razão da atribuição do cargo, função ou chefia.§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado por conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela administração pública municipal.§ 2º O valor da Indenização de Transporte será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, que regulamentará a concessão do valor mínimo e máximo e fixará as demais normas para o rígido controle do seu pagamento.Nesse viés, para atender ao disposto no § 2º do artigo 18 da Lei Complementar, foi editado o Decreto nº 1.233, em 8 de abril de 2024, o qual fixa critérios sobre a indenização de transporte para os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública do Município de Goiânia:Art. 3º Para efeito de cálculo da indenização de transporte será aplicado o valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, quando a atividade, em razão da atribuição do cargo ou função, for realizada por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.§ 1º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período mínimo estabelecido neste artigo, o valor da indenização de transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período, não sendo inferior a 75 (setenta e cinco) UPVs.Posto isso, trazendo tais premissas para o caso concreto, a parte autora alega que, que apesar da alteração do valor da indenização de transporte com o advento do Decreto nº 1.233/2024, a parte requerida deixou de pagar a atualização da referida verba nos meses de abril e maio de 2024, motivo pelo qual faz jus às diferenças salariais nesse período.Com enfoque, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que razão não assiste à parte requerente, porquanto o pagamento da indenização de transporte foi adimplida corretamente no período vindicado.Isso porque, a partir da ficha financeira amealhada, observo que a indenização de transporte é adimplida após 02 (dois) meses da realização das atividades, de modo que é possível perceber que a atualização do Decreto nº 1.233/2024 foi devidamente aplicada nos meses de abril e maio, não havendo diferenças a serem adimplidas.Além disso, através do relatório mensal de atividades juntado aos autos, denoto que embora produzido no mês de maio de 2024, se refere às atividades do mês de abril, vindo a ser executado e pago apenas no mês de junho, o que corrobora com a alegação do pagamento da indenização ocorrer após 02 (dois) meses da atividade desempenhada.Nada obstante, o pagamento da indenização de transporte foi pago de forma atualizada, conforme o citado decreto, no mês de julho de 2024, o qual faz referência às atividades desenvolvidas pela parte demandante no mês de maio de 2024.Posto isso, do conjunto probatório trazido aos autos, resta evidente que o pagamento da indenização de transporte à parte autora ocorreu de forma correta, devidamente nos moldes do Decreto nº 1.233/2024, não havendo diferenças salariais a serem quitadas. Sendo assim, as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar qualquer irregularidade no pagamento da indenização de transporte efetuado à parte demandante. Desta feita, concluo que a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte contrária trouxe provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme exige o inciso II do mesmo dispositivo, motivo pelo qual o julgamento de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
24/04/2025, 00:00