Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THOMAS OLIVEIRA ARANTES
AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: […] Para o deferimento da medida liminar, exige-se a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC que diz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E o art. 9º, do CPC, dispõe que: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". E o art. 10, do CPC, dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Assim, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela neste momento, até porque deferindo a liminar se estará julgando o próprio mérito do pedido inicial, o que não é permitido. Pelo exposto,
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6056899-91.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THOMAS OLIVEIRA ARANTES em face da decisão inserta na mov. 11 dos autos nº PJD nº 5968210-71.2024.8.09.0051, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª UPJ Comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Restituição de Importâncias Pagas, ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA, ora agravada. Por oportuno, especificamente naquilo que interessa ao presente recurso, transcrevo trecho do édito judicial INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. [...] Irresignada, a recorrente afirmou que o édito judicial acima transcrito, carece de reforma, uma vez que dissonante dos […] precedentes judiciais e a(da) legislação vigente […]. Ponderou que […] os contratos de plano de saúde não podem ser tratados como simples relações comerciais. Estes instrumentos envolvem um objeto de natureza existencial: a vida e a saúde de seus beneficiários. Asseverou que […] o quadro clínico do agravante é extremamente grave, já que possui diagnóstico de autismo e, por conseguinte, necessita realizar terapias semanais, no entanto, a abusividade na cobrança da coparticipação tem inviabilizado o tratamento. Frisou que a mensalidade do plano de saúde, atualmente, é […] de R$ 282,15 (duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), sem coparticipação, valor compatível com a capacidade financeira dos genitores. No entanto, com a inclusão dos valores de coparticipação, o montante mensal eleva-se para aproximadamente R$ 1.129,53 (hum mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), representando mais de quatro vezes o valor originalmente contratado, o que compromete gravemente o prosseguimento do tratamento. Realçou que o STJ […] já consolidou o entendimento de que os valores pagos a título de coparticipação não podem ultrapassar o valor da mensalidade regular do plano de saúde. Defendeu que o perigo de dano é incontestável, pois que […] a continuidade do tratamento terapêutico do autor depende diretamente de uma decisão judicial que limite as cobranças a título de coparticipação ao valor da mensalidade contratada. Obtemperou que […] cada dia de interrupção nas terapias compromete o desenvolvimento do menor, gerando prejuízos irreparáveis e amplificando as barreiras já impostas por sua condição. A par desses argumentos, rogou a concessão de tutela antecipada recursal, no sentido de que seja imposto à recorrida a limitação da coparticipação ao valor equivalente ao da mensalidade regular do plano de saúde. No mérito, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, confirmando-se a medida liminar deferida. Ausente o preparo, uma vez que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Antecipação da tutela recursal deferida (mov. 5). Distribuído o recurso, vieram-me conclusos os autos (mov. 3). Instados, o agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 24), pleiteando o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ressaltou que o objeto da demanda não se trata de cobertura de tratamento, mas sim da limitação dos valores pagos a título de coparticipação, o que demonstra a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Defendeu a legalidade da cobrança de coparticipação, com base na Lei nº 9.656/98 e na Resolução nº 08 do CONSU, que permitem a estipulação de coparticipação em valor fixo ou percentual, desde que informada com clareza ao consumidor. É o relatório. Decido. Consoante as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas), in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É o caso dos autos, uma vez que constatada a perda superveniente do objeto recursal, ante o julgamento do mérito da ação principal (mov. 38 – PJD nº 5968210-71.2024.8.09.0051). A propósito, veja-se a dicção do Regimento Interno desta Corte: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.” Fixada a premissa, e considerando que a pretensão deste instrumental cingiu-se à limitação da coparticipação ao valor equivalente ao da mensalidade regular do plano de saúde contratado, tem-se que prejudicada, impondo-se, por isso, o reconhecimento da perda superveniente do respectivo objeto. Em casos análogos, veja-se o entendimento deste Tribunal, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada a sentença nos autos principais, a presente insurgência recursal fica prejudicada, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por perda do objeto recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJ-GO 53121010820248090174, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024). Nesses termos, a decretação da prejudicialidade do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta prejudicialidade, haja vista a perda superveniente do objeto. Dê ciência do teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito a quo para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Corolário deste julgamento, retire-se o feito da sessão de julgamento designada para o dia 06/05/2025. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
06/05/2025, 00:00