Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Rones Ramos FerreiraParte
executada: Sidney Sarmento dos SantosCuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à conversão da presente ação de execução em ação de busca e apreensão com tutela de urgência, sob a alegação de que o bem objeto do contrato inadimplido permanece na posse do executado e que as medidas executórias adotadas até o momento foram ineficazes.Contudo, o pedido não comporta acolhimento.Inicialmente, observa-se que o contrato de compra e venda acostado aos autos, embora contenha disposição na cláusula segunda, § 2º, indicando que o veículo vendido serviria como forma de garantia, não estabelece cláusula de alienação fiduciária regularmente constituída e registrada, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pela legislação civil.Além disso, a própria cláusula invocada pela parte exequente (cláusula segunda, § 2º) condiciona a retomada do veículo à manifestação expressa e escrita de ambas as partes, a ser formalizada em novo contrato de rescisão, o qual não foi trazido aos autos. Assim, ausente esse documento essencial, não se configura o direito à retomada forçada do bem, nos moldes pretendidos.Ademais, já houve a citação do executado (evento n. 16), o que atrai a incidência do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu.Por fim, destaca-se que eventual pretensão possessória ou de retomada do bem poderá ser veiculada em ação própria, desde que observados os pressupostos legais.Diante do exposto,
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05/05/2025, 00:00