Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5534711-35.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por João Paulo Rodrigues do Nascimento Ramos contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Decisão de Evento 74, determinou penhora on-line do valor total de R$16.793,48 (dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente ao executado (CNPJ 01.612.092/0001-23), a qual foi realizada no Evento 79. 3. Petição de Evento 83, o Município de Goiânia informou abertura de processo SEI para manifestar acerca de possível impenhorabilidade da quantia penhorada. 4. No Evento 85, a exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento/transferência do valor penhorado. 5. Relatados. Decido. 6. Observo que a municipalidade não cumpriu a determinação judicial referente ao pagamento da requisição de pequeno valor, conforme os termos do Art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ultrapassando demasiadamente o prazo de sessenta (60) dias, ocasionando desta forma, a penhora on-line. 7. A não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 8. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 9. Assim, indefiro o pedido de Evento 83, uma vez que não há que se falar em análise de possível impenhorabilidade. 10. Defiro o pedido do Evento 85 e determino que expeça-se Alvará, com validade de sessenta (60) dias, no valor de R$16.793,48 (dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) e eventuais rendimentos, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial 4600106736609, seja transferido para a advogada Arlete Mesquita, portadora do CPF nº 469.328.011-91, Caixa Econômica Federal (104), agência nº 2555, conta-corrente nº 101.299-3. 11. Intimem-se para ciência desta decisão. 12. Após, arquivem-se os autos imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj7
12/05/2025, 00:00