Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5870746-47.2024.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ROMEU INACIO DE OLIVEIRANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ROMEU INACIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.A parte executada comparece aos autos opondo Exceção de Pré-Executividade, por meio de causídico devidamente habilitado, alegando ilegitimidade passiva sob fundamento de não ser a proprietária do imóvel de inscrição 201.015.2236.0004, bem como que nunca teve a posse do bem, sendo que sempre morou na cidade de Itapirapuã/GO. Ao final, requer a extinção da presente execução com condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 11).Instado, o Município de Goiânia permaneceu inerte (evento 19).Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória.Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Complementando, Fredie Didier Jr. ensina que “qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por ‘exceção de ‘pré-executividade”, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, pág. 390).No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011042 - SP (2021/0345651-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA CONSOLIDADO EM REGIME DE REPETITIVO ( RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1º.4.2009) E NA SÚMULA 393/STJ. INVERSÃO DO JULGADO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 11. Destarte, não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (ilegitimidade passiva e prescrição) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 12. Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 13. A propósito, registre-se que esse tema já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (…) 14. Confira-se, também, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (...) (STJ – AREsp: 2011042 SP 2021/0345651-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:No caso em estudo, o crédito tributário executado refere-se ao crédito de IPTU, incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº. 201.015.2236.0004, do exercício de 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme CDA nº. 19069, jungida no evento 1, ocasião em que a parte excipiente alega que não é proprietário do imóvel, bem como que nunca exerceu posse do bem. Pois bem. A incidência tributária do ITU/IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (artigos 32, do CTN e 9º, da Lei 5.040/75 — CTM).Assim é que, à luz dos artigos 34 do CTN, e 18 da Lei 5.040/75 – CTM, consideram-se contribuintes do ITU/IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Não obstante, cabe ao Município de Goiânia eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode, a autoridade administrativa, optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (Súmula 399 do STJ - “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”). Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I - O Código Tributário Nacional (artigo 34) disciplina que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. II – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) quanto o possuidor a qualquer título (promitente comprador) podem figurar como sujeito passivo do IPTU (REsp 1.111.202/SP). III – No caso do IPTU, a notificação do lançamento ocorre com o envio da guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte. IV - A ausência de processo administrativo prévio não enseja a nulidade do lançamento ou do título executivo, uma vez que cabe ao contribuinte, e não ao ente tributante, instaurar o procedimento caso entenda incorreta a cobrança (AgRg no AREsp 370.295/SC). V - Evidenciada a sucumbência recursal é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO – Apelação Cível nº 05413511520188090174; Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021). Nesse sentido, o que se observa, é que a parte excipiente informou não ser proprietária do bem, juntando certidões negativas de cartório, todavia, não juntou o documento essencial para comprovar a propriedade do bem: a Certidão de Registro de Matrícula de Imóvel. Tampouco comprovou satisfatoriamente nunca ter exercido a posse do imóvel, sequer juntando seu comprovante de residência atual, de modo a comprovar seu endereço atual, ou quaisquer outras provas que embasassem suas alegações. Além disso, entendo que o debate relativo a legitimidade do responsável pelo tributo discutido, sem a íntegra do Processo Administrativo a possibilitar o conhecimento de todos os atos nele praticados, perpassa a possibilidade de análise em sede de exceção de pré-executividade, demandando dilação probatória, mesmo porque insuficientes os documentos colecionados pelo excipiente.Ressalta-se, novamente que, ao executado, incumbe o ônus da prova, com a ressalva de que no expediente adotado para a defesa de seus interesses não cabe dilação probatória e, como já supramencionado, o ônus da juntada do processo administrativo aos autos é da parte executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.Sobre o tema: AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instituto processual que tem como função impugnar ação executiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, se o executado demonstrar, de plano, questão de ordem pública a ensejar a nulidade do processo por ausência de condições de sua formação e desenvolvimento válido. 2. Outrossim, cediço que a certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal, é formalizada por ato administrativo e, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6830/80 e da Súmula nº 34, deste Sodalício, goza da presunção de certeza e liquidez, que só podem ser elididas por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou de terceiro a quem aproveite. 3. In casu, não sendo possível formar convicção a respeito das questões levantadas pela agravante (nulidade da certidão de dívida ativa e inexistência de prévio processo administrativo) com base em alegações desprovidas de comprovações fáticas ou documentais hábeis, incomportável a via por ela eleita (exceção de pré-executividade) para o fim pretendido. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5125235-02.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019) Pontua-se que, para a averiguação segura dos pedidos formulados pelo executado, revela-se imprescindível ampla dilação probatória (juntada posterior da íntegra do processo administrativo), situação que transborda os lindes da exceção de executividade. Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MATÉRIA TAMBÉM JULGADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula do STJ, Enunciado nº 393). 3. A questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como ao preenchimento dos seus requisitos de validade, implica, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado na instância excepcional. 4. "A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança." (REsp nº 686.777/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 7/11/2005). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 15/09/2010) Assim, cabe ao excipiente a comprovação de suas alegações, mormente ao fato de que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ, e tendo, a Certidão de Dívida Ativa, presunção de certeza e liquidez, o ônus de ilidi-la é do contribuinte, o que não ocorreu no caso dos autos.É o que basta.Ante o exposto, REJEITO a exceção de executividade oposta pela parte executada ROMEU INACIO DE OLIVEIRA.Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre prescrição ordinária/decadência, sob pena de preclusão.Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
14/05/2025, 00:00