Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5550079-85.2022.8.09.0083Polo ativo: Banco Do Brasil S.a.Polo passivo: Empório Gs EireliTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução. Mandado de avaliação cumprido (evento 55). No evento 59, o polo ativo postulou pela designação de hasta pública do bem. Avaliação homologada (evento 65) e determinada a realização de leilão. Data apresentada (evento 70). No evento 78, o polo passivo alega a ocorrência de nulidades no processo de execução, especialmente em relação à realização do leilão, o qual considera prejudicial. Argumenta que o imóvel, único bem penhorado, é de uso misto (residencial e comercial), avaliado em R$ 600.000,00, valor muito inferior ao de mercado, que seria de R$ 1.950.000,00. Sustentou também a ausência de cálculo atualizado do débito e a falta de intimação para indicar outros bens à penhora, o que configuraria violação aos princípios da menor onerosidade, do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, requereu a suspensão do leilão até que as nulidades sejam sanadas, garantindo-se o direito à substituição da penhora e a revisão das condições da execução, sob pena de grave lesão ao patrimônio e à dignidade da parte executada. Intimado, o polo ativo quedou-se inerte (evento 88). Considerando a data de realização do leilão (evento 70), a arguição do evento 78 e a inércia do polo ativo (evento 88), foi determinada a suspensão do leilão com a imediata notificação do leiloeiro. Intimado o polo ativo sobre a manifestação do evento 78, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora e arquivamento do processo, quedou-se inerte. Do exposto, considerando a inércia da exequente, DETERMINO o cancelamento da penhora, após o transcurso do prazo recursal desta decisão. Expeça-se o necessário. Considerando que o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte, cabe o arquivamento dos autos com averbação do débito no Distribuidor. Ressalto que ao autorizar o arquivamento dos autos em que não houver requerimento de execução, o objetivo da lei foi expressar a desnecessidade de se manter ativo processo onde o credor não manifesta interesse no exaurimento da tutela jurisdicional. Destaco que a suspensão dos autos em nada colabora para o objetivo do credor, que é a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. De modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, arquive-se o processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00