Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5147859-14.2024.8.09.0083Polo ativo: Luzia Gomes FerreiraPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Comprovante de pagamento das RPV juntado no evento 52. No evento 54 a parte exequente, por seu(ua) procurador(a) requer a expedição de alvará de transferência com a isenção de imposto de renda sobre os valores. DECIDO. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pois cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou a parte autora do recebimento de seu benefício no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito. A isenção do imposto de renda é disciplinada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, em seu art. 6º, inciso II. A cumulação do benefício e o recebimento via RPV não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. Dessa forma, a parte exequente tem direito à isenção do imposto de renda conforme legislação supra. Do exposto, tendo em vista que alguns meios de pagamento não são abrangidos pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), como é o caso dos RPV's Previdenciários, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente e de seu(ua) advogado(a), com isenção de IR. Desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em nome da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária do advogado(a) da parte exequente conforme dados bancários fornecidos no evento 54, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00