Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo em razão da satisfação da obrigação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil – CPC, vez que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento do débito.2. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando que a empresa ré não cumpriu efetivamente a obrigação de fazer contida na sentença de evento nº 15, fato não apreciado na sentença extintiva de evento nº 55. Destaca que embora a Telefônica Brasil S.A. tenha informado o cumprimento da ordem judicial referente ao cancelamento dos serviços em 07/03/2024, alega que houve a continuidade de cobranças e tentativas de débitos automáticos em sua conta bancária em datas posteriores (17/05/2024, 18/06/2024 e 17/07/2024). Assim, pleiteia a reforma da sentença e o retorno dos autos à fase de cumprimento de sentença, para a aplicação da multa à ré em razão do descumprimento da obrigação que lhe foi imposta.3. À frente, destaque-se que nos moldes da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça – STJ "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”4. Ademais, segundo precedentes do STJ, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp nº 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).5. No caso em apreço, observa-se que no momento das cobranças questionadas pelo autor, ocorridas nos meses de maio, junho e julho de 2024, a parte ré sequer havia sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença de evento nº 15.6. Ademais, nota-se que antes de se efetivar a intimação pessoal da recorrida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em debate (evento nº 61), ela manifestou no evento nº 58 informando o integral cumprimento de todas as obrigações que lhe foram impostas, não sendo devida nenhuma multa a ela, como leva crer o recorrente.7. Assim, não havendo prova robusta de que a obrigação de cancelamento dos serviços deixou de ser cumprida no prazo após a intimação pessoal da empresa recorrida, a decisão que determinou o arquivamento dos autos por satisfação da obrigação deve ser mantida em sua integralidade.8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5776555-44.2023.8.09.0051Recorrente: Hugo Sergio Rodrigues StacciariniRecorrido(a): Telefônica Brasil S.A.Juízo de origem: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo em razão da satisfação da obrigação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil – CPC, vez que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento do débito.2. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando que a empresa ré não cumpriu efetivamente a obrigação de fazer contida na sentença de evento nº 15, fato não apreciado na sentença extintiva de evento nº 55. Destaca que embora a Telefônica Brasil S.A. tenha informado o cumprimento da ordem judicial referente ao cancelamento dos serviços em 07/03/2024, alega que houve a continuidade de cobranças e tentativas de débitos automáticos em sua conta bancária em datas posteriores (17/05/2024, 18/06/2024 e 17/07/2024). Assim, pleiteia a reforma da sentença e o retorno dos autos à fase de cumprimento de sentença, para a aplicação da multa à ré em razão do descumprimento da obrigação que lhe foi imposta.3. À frente, destaque-se que nos moldes da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça – STJ "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”4. Ademais, segundo precedentes do STJ, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp nº 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).5. No caso em apreço, observa-se que no momento das cobranças questionadas pelo autor, ocorridas nos meses de maio, junho e julho de 2024, a parte ré sequer havia sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença de evento nº 15.6. Ademais, nota-se que antes de se efetivar a intimação pessoal da recorrida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em debate (evento nº 61), ela manifestou no evento nº 58 informando o integral cumprimento de todas as obrigações que lhe foram impostas, não sendo devida nenhuma multa a ela, como leva crer o recorrente.7. Assim, não havendo prova robusta de que a obrigação de cancelamento dos serviços deixou de ser cumprida no prazo após a intimação pessoal da empresa recorrida, a decisão que determinou o arquivamento dos autos por satisfação da obrigação deve ser mantida em sua integralidade.8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
09/05/2025, 00:00