Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5581451-24.2024.8.09.0005 Vítima(s): ${processo.vitima.nome} Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): WERICK RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Werick Rodrigues da Silva, qualificado, com a finalidade de apurar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia de evento nº 49: “(…) Ressai dos autos que a Polícia Civil do Estado de Goiás deflagrou a segunda fase da “Operação Mouse Trap”, com o objetivo de cumprir os mandados de busca e apreensão deferidos nos autos n.º 5564345-56.2024.8.0132, visando combater o tráfico de drogas no município e desarticular um complexo grupo criminoso atuante na região. Nesse contexto, a equipe policial se dirigiu ao endereço de trabalho e também na residência do denunciado, os quais são localizados na “Av. Campelo de Miranda, Centro, Simolândia/GO e na Av. Corrente, Centro, Simolândia/GO, respectivamente. Oportunidade em que o denunciado foi localizado, ficando cientificado do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão em seu desfavor. Ato contínuo, os agentes realizaram buscas na residência do denunciado, instante em que localizaram: 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em saco plástico de cor branca, com massa bruta de 1,507 g (um grama e quinhentos e sete miligramas), de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por maconha; 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela, acondicionada em saco plástico de cor preta, com massa bruta de 9,805 g (nove gramas e oitocentos e cinco miligramas), de cocaína; e 197 (cento e noventa e sete) unidades de tocos de cigarros da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por maconha acondicionadas em caixa de papelão. Além das substâncias entorpecentes, os policiais localizaram: 01 (uma) Bandeja contendo uma tesoura e resquícios de substância que aparenta ser maconha; 03 (três) papéis seda, e 02 (dois) dichavadores; 02 (dois) objetos de plástico com resquícios de substâncias conhecida como maconha; 01 (uma) faca de cabo branco com resquícios e substâncias análoga a maconha; o montante de R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) em notas difusas; 01 (um) celular Motorola na cor branca, com tela trincada, 01 (um) celular cor preta, e 01 (um) celular Multilaser na cor preta. Diante dessas circunstâncias, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, que foi encaminhado à Autoridade Policial competente para o cumprimento das demais formalidades legais. (...)” Auto de prisão em flagrante no dia 13 de junho de 2024 (mov. 1). Inquérito policial (mov. 44). Defesa prévia do acusado mediante defensor dativo (mov. 61). A denúncia foi ofertada no evento n° 49, sendo recebida na mov. 63. Laudo de perícia criminal de constatação de drogas (mov. 104). Durante a instrução criminal realizada no dia 07/11/2024, foram ouvidas as testemunhas Melquizedeque Martins de Souza, Ian Carlos Martins Leonardi e Iago Batista Ideao. Após, o réu foi interrogado (mov. 94). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 108). A defesa do réu, em suas alegações finais por escrito, pleiteou a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) com fixação da pena no mínimo legal (mov. 114). Antecedentes criminais juntados na mov. 115. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Fundamentação. Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, passo para o mérito. Materialidade: A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1), laudo de constatação de droga, termo de exibição e apreensão, RAI n. 36269826, inquérito policial n. 240625597 e relatório final de inquérito policial (mov. 44), bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria e? certa e recai sobre o acusado. A equipe da polícia civil declarou no RAI n. 36269826, in verbis: “Comparecem os Policiais Civis das Delegacias de Posse e Alvorada do Norte - GO, informando que na data de hoje, deflagraram a segunda fase da Operação MouseTrap, no bojo de inquérito policial que investiga a ocorrência do crime de homicídio e envolvimento no comércio de entorpecentes nos municípios de Posse, Simolândia e Alvorada do Norte, resultando no cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no processo de número 5564345-56.2024.8.0132 em aberto na Vara Criminal da Comarca de Posse, bem como no cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de WERICK RODRIGUES DA SILVA (N° do Mandado: 5564345- 56.2024.8.09.0132.01.0001-24, válido até 12.06.2044). Conforme autorização judicial, os Policiais se dirigiram ao endereço do trabalho de WERICK RODRIGUES DA SILVA e a sua residência, os quais são localizados Av. Campelo de Miranda, centro, Simolândia e na Av. Corrente, Centro, Simolândia, respectivamente. WERICK RODRIGUES DA SILVA foi localizado em seu local de trabalho, ficando cientificado do mandado de prisão e de busca, onde o sr. Douglas Henrick Ferreira autorizou e acompanhou as buscas, entretanto, nada de ilícito foi localizado no local. Já na residência de WERICK RODRIGUES DA SILVA, quando os Policiais chegaram, já se encontrava aberta, então, por não ter moradores no local, convidaram o sr. Bernardo JOão Corrêa, cpf 556.586.361-91 para acompanhar as buscas, entretanto, logo ao iniciarem os trabalhos, a ESPOSA de WERICK RODRIGUES DA SILVA chegou ao local, acompanhando os trabalhos, de nome Lorrane de Souza da Silva, a qual assinou o auto. As equipes lograram êxito em localizar e apreender: Uma caixa de papelão contendo pontas de substância aparentado se maconha na sala; Uma Bandeja contendo uma tesoura e resquícios de substância que aparenta ser maconha; papeis seda, dichavaradores; UMA PORÇÃO MÉDIA DE SUBSTÂNCIA QUE APARENTA SER CRACK; R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) em dinheiro trocado, três celulares e outros objetos. Considerando a longa investigação pretérita, que demonstra de forma robusta que WERICK RODRIGUES DA SILVA é membro de grupo especializado na venda de drogas, foi lhe dada voz de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo conduzido ao Hospital local para confecção de relatório médico e, após, à Delegacia de Polícia para deliberação do Delegado de Polícia. (...)” Da prova jurisdicional. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, Melquizedeque Martins de Souza, policial civil, declarou que participou diretamente da operação de cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Relatou que permaneceu no exterior do imóvel fazendo a segurança do local, mas também entrou na casa durante a diligência. Afirmou que, ao inspecionar o interior da residência, encontraram uma caixa contendo grande quantidade de bitucas de cigarro de maconha, além de uma bandeja com resquícios da substância. Também foram localizados dichavadores e uma porção de crack, bem como a quantia de dinheiro trocado. Ian Carlos Martins Leonardi, também policial civil, corroborou a versão apresentada pelo colega. Confirmou que apreenderam bitucas de maconha, pedra de crack e valor em dinheiro. Iago Batista Ideao, delegado de polícia, explicou que a prisão de Werick Rodrigues da Silva ocorreu no âmbito da Operação MouseTrap, deflagrada para desarticular uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas e em crimes conexos, como homicídios motivados por disputa territorial. Declarou que Werick não era apenas um traficante comum, mas um dos operadores financeiros da organização, sendo responsável pelo repasse de valores oriundos da venda de drogas. O delegado ressaltou que a investigação revelou vídeos em que o acusado aparece treinando disparos com arma de fogo, fortalecendo a hipótese de seu envolvimento com atividades criminosas de maior envergadura. O réu utilizou do seu direito ao silêncio. Eis o necessa?rio da prova oral colhida em jui?zo. Pois bem. Da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. In casu, analisando com acuidade os fatos descritos na denúncia e o acervo probatório, existem elementos sólidos que comprovam a prática delitiva pelo réu, bem como é cristalina sua materialidade. As declarações dos policiais civis, prestadas em Juízo, sem interesse pessoal, devem ser consideradas como prova testemunhal, em conjunto com as demais provas dos autos, de acordo com o caso. No caso em análise, há provas suficientes de que os entorpecentes apreendidos, foi detectada a presença de maconha e crack, substâncias estimulantes do sistema nervoso central, se destinavam para difusão ilícita, especialmente pela quantidade e forma de embalagem, quais sejam, 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela e 15 (quinze) porções de material vegetal dessecado em forma de cigarro artesanal semicomburido. Ademais, o Termo de Exibição e Apreensão confirma que, no interior da residência do acusado, foram localizados: Caixa de papelão contendo bitucas de cigarro misturadas com substância aparentando ser maconha; Bandeja com tesoura e resquícios da mesma substância; Papel seda e dichavadores; Faca com resquícios de substância semelhante à maconha; R$ 982,00 em dinheiro trocado e três aparelhos celulares. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram os elementos de prova coligidos na fase investigativa, evidenciando que o acusado se dedicava ao comércio de entorpecentes. O policial civil Melquizedeque Martins de Souza, em juízo, relatou a apreensão desses materiais, confirmando a participação do acusado no tráfico. Da mesma forma, o policial Ian Carlos Martins Leonardi atestou que os objetos foram encontrados. O delegado Iago Batista Ideao afirmou que o acusado não era apenas um traficante comum, mas um dos operadores financeiros da organização, sendo responsável pelo repasse de valores oriundos da venda de drogas, que ocorria nas “bocas de fumo”. O delegado ressaltou que a investigação revelou vídeos em que o acusado aparece treinando disparos com arma de fogo, fortalecendo a hipótese de seu envolvimento com atividades criminosas de maior envergadura. Na ana?lise de casos desta natureza, cumpre frisar que o juiz examinara? as circunstâncias em que foi localizada a droga, bem como as condições em que se desenvolveu a ac?a?o policial, levando em conta ainda as provas colacionadas nos autos. Nos termos do artigo 202, do ordenamento processual penal, toda pessoa podera? ser testemunha, vez que o respectivo depoimento, desde que verossi?mil, consentâneo e na?o desmentido pelo restante das provas, pode servir de base a? formac?a?o da convicc?a?o do magistrado. De acordo com os precedentes adotados pelos nossos Tribunais, especialmente pelo egre?gio Tribunal de Justic?a do Estado de Goia?s, o depoimento de policiais ou de agentes de seguranc?a pu?blica que atuaram no flagrante, efetuando a prisa?o do acusado e apreendendo a droga, tem valor probante e sa?o provas idôneas para o substrato condenato?rio, pois a credibilidade da testemunha na?o decorre de sua condic?a?o social ou funcional e o fato de ser policial na?o a torna impedida e nem suspeita para prestar declarac?o?es, devendo seu depoimento ser valorado com as demais provas. Tal entendimento pode ser facilmente extrai?do do seguinte julgado: “APELAC?A?O CRIMINAL. TRA?FICO DE DROGAS. ASSOCIAC?A?O PARA O TRA?FICO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAC?A?O MANTIDA. 1. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais na?o compromete a robustez do conjunto probato?rio, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisa?o em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contradito?rio, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e sa?o aptos a embasar a convicc?a?o do julgador. Na hipo?tese, a prova e? ido?nea e uniforme quanto a? materialidade e autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. CRIME DE ASSOCIAC?A?O PARA O TRA?FICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NA?O CONFIGURADO. ABSOLVIC?A?O [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIC?A?O DE ALVARA? DE SOLTURA. (TJ-GO - APR: 155423820188090087, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicac?a?o: DJ 2740 de 07/05/2019)” – destaquei. Cotejando as provas reunidas no encarte processual, especialmente os depoimentos das testemunhas, material entorpecente apreendido, bandeja com tesoura e resquícios de droga, papel seda, dichavadores e dinheiro trocado, registro o meu convencimento, devidamente alicerçado nas provas colhidas durante a instrução criminal, em conjunto com os elementos advindos da fase inquisitorial, de que o acusado foi autor da infração penal delineada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, demonstrada e provada cabalmente a materialidade e a autoria delitiva, impo?e-se a condenac?a?o do acusado Werick Rodrigues da Silva. Ressalte-se, por fim, que na?o vislumbro causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade na conduta perpetrada pelo re?u. Do privilégio. Na terceira fase da dosimetria do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do aludido dispositivo legal, pois o denunciado é primário e de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, cumprindo os requisitos legais. Com efeito, o fato de o acusado responder ação penal em autos sigilosos não pode servir de fundamento para afastar a minorante, considerando a posição do STJ (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). Outrossim, a mera notícia trazida pela autoridade policial, no sentido de que o acusado não é um simples traficante, carece de prova documental robusta, não podendo a palavra policial ser tomada como elemento absoluto de verdade sem nenhum outro elemento capaz de ratificar a fala. Em prosseguimento, tenho que o acusado foi preso com uma quantidade que não indica que seja pessoa que se dedica unicamente ao tráfico ou que faça remessas de vultosas quantias em dinheiro. Nesse cenário, afastar o privilégio seria realizar uma presunção contra o acusado, o que é vedado pelo texto constitucional. Teses defensivas. Em relação às teses defensivas apresentadas pelo defensor do réu, percebo que elas permaneceram afastadas diante da fundamentação apresentada em linhas anteriores. A defesa sustentou que o valor em dinheiro encontrado na residência do acusado, no montante de R$ 982,00, era de origem lícita e pertencia a terceiros. Entretanto, tal argumentação não encontra amparo nas provas dos autos. Ocorre que a defesa não apresentou qualquer comprovação documental ou testemunhal acerca da suposta origem lícita do numerário. A pessoa que, segundo a defesa, seria a proprietária do dinheiro sequer foi arrolada como testemunha, deixando de fornecer qualquer esclarecimento sobre a alegada posse dos valores. Ademais, a quantia apreendida, composta majoritariamente por cédulas de pequeno valor, é comumente utilizada em transações relacionadas ao tráfico de drogas, o que reforça a presunção de ilicitude do montante. Assim, diante da ausência de provas que corroborem a versão da defesa, resta afastada a alegada origem lícita do dinheiro apreendido. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia e condeno Werick Rodrigues da Silva, como incurso nas penas dos artigos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Do crime do artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Co?digo Penal, com relac?a?o a? culpabilidade, entendida como o jui?zo de reprovac?a?o do fato, verifico que a conduta do acusado não ultrapassou a normalidade à espécie. O re?u e? prima?rio (evento 115). Na?o ha? elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos do crime sa?o i?nsitos ao tipo penal. As circunsta?ncias do crime, por sua vez, na?o destoam do esperado. Quanto as conseque?ncias do crime, verifica-se a inexistência de elementos concretos valorativos. Por fim, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunsta?ncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusa?o e 500 dias-multa. Na segunda fase, embora menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, por isso, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusa?o e 500 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto o sentenciado preenche os requisitos legais. Assim, diante da quantidade e qualidade das substâncias entorpecentes apreendidas, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. A pena cumprida em razão da prisão cautelar do acusado não é capaz de modificar o regime prisional, devendo tal período ser reconhecido quando da execução da sentença. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, ali?nea “c”, do Co?digo Penal. Verificada a presença dos requisitos do artigo 44 e 46, todos do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena aplicada por DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, consistentes em PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, para cada uma das penas, o que totaliza 02 (duas) horas de tarefas por dia, o que será melhor detalhado que da execução, pelo período da condenação da pena principal, isto é, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, nos termos que serão definidos na audiência admonitória. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime semiaberto fixado e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar. Expeça-se o consequente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Defiro o pedido de justiça gratuita, diante da presunção legal. Outrossim, o fato de ser defendido por advogado constituído não afasta o benefício, por si só. Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), ante a ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena da sentença se tornar extra petita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; b) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de execução penal definitiva. e) Formem-se autos de execução definitiva, SEEU, com guia de execução definitiva; f) Certifique-se a existência de outras execuções penais, para possível unificação; g) Arbitro 3 UHD’S por ato defensivo de eventuais advogados dativos. h) Encaminhe as substâncias entorpecentes apreendidas para destruição, devendo ser reservada quantidade suficiente para análise pericial, a fim de se preservar a materialidade delitiva, de acordo com o que reza o artigo 50 da Lei n.º 11.343/2006. Expec?a-se certida?o de honora?rios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto
09/04/2025, 00:00