Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5088801-29.2023.8.09.0079 Polo Ativo BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo Cerealista Goias Verde Ltda SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de CEREALISTA GOIAS VERDE LTDA e JEFERSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.No evento n. 42, a exequente peticionou informando ter celebrado acordo com o executado, colacionando o respectivo termo, e requerendo a sua homologação.Vieram os autos conclusos.É o Relatório. Decido.Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado livremente entre as partes, feito de forma lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença para que produza os efeitos legais.Ressalto, por oportuno, que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma é não prescrita em lei, bem como não há indícios de vícios de consentimento que maculem de nulidade o pacto sub examine.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado ao evento n. 42. Considerando a possibilidade de desarquivamento do feito para instauração de eventual cumprimento de sentença, determino o arquivamento imediato dos autos.Expeça-se os expedientes necessários ao cumprimento do presente acordo.Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do que preceitua o artigo 90, § 3° do CPC.Quanto aos honorários cumpra-se nos termos do acordado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
12/05/2025, 00:00