Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Apelação Cível n. 5441504-42.2023.8.09.01496ª Câmara CívelComarca de TrindadeApelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LtdaApelada: Nathalia Alves MartinsRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. O recurso, porém, não foi instruído com o preparo recursal, tendo a parte sido intimada para regularizar o vício, sem manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, obsta o conhecimento do recurso por deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de preparo recursal no ato de interposição da apelação, somada à inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção.4. A legislação processual é clara ao exigir o pagamento do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal, salvo hipóteses de isenção legal, não presentes no caso concreto.5. A jurisprudência pátria, em consonância com o art. 1.007, § 4º, do CPC, tem reiteradamente reconhecido a deserção quando, mesmo intimada, a parte deixa de regularizar o preparo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, implica a deserção e o não conhecimento da apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, III, 932, III, e 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5060143-76.2022.8.09.0128, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5072360-23.2024.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desproveito de Nathalia Alves Martins.Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (movimentação 47): “In casu, observo que o processo restou paralisado por quase de 03 (três) meses, sem que a Autora apresentasse qualquer manifestação no sentido de impulsionar o feito.Assim sendo, não resta outra medida a ser imposta que não seja a extinção do processo.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas.” Nas razões recursais (mov. 49), inicialmente, a parte apelante defende que a decisão recorrida fundou-se em simples presunções e ilações que afrontam o direito.Sustenta que para ser a ação extinta a demanda com base no art. 485, II e III do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora.Assevera que a decisão singular não merece prosperar, visto sua desproporcionalidade e injusta compreensão da legislação que abrange o instituto da alienação fiduciária. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença impugnada, nos moldes das razões recursais.Sem preparo.Sem contrarrazões.Remetido os autos a Contadoria Judicial (mov. 65) restou certificado pela Unidade de Conferência e Contadoria judicial a ausência de preparo recursal (mov. 67).Intimada a parte recorrente para recolher o preparo em dobro (mov. 69) quedou-se inerte.É o relatório. Passo a decidir. Sendo comportável o julgamento monocrático do recurso, passo a decidir, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Desde já, registro que a insurgência recursal não merece ser conhecida. Com efeito, analisando os presentes autos, verifico que o recurso de apelação cível (mov. 49) não foi acompanhado do preparo recursal.Inclusive, oportuno ressaltar que foi concedido a parte recorrente a oportunidade de recolher o preparo referente ao presente recurso em dobro (mov. 69). Contudo, não houve nenhuma manifestação da apelante.Assim sendo, deve ser obstaculizado o conhecimento da presente apelação cível, em razão da deserção.Com efeito, a norma processual é bastante clara, sendo que, no tocante às custas judiciais, o acesso ao Poder Judiciário se faz com o devido preparo, salvo quando a parte for beneficiada com a isenção, o que não é o caso.A propósito do tema, é o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, senão, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.(…)§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o assunto, confira os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção exposta pelo julgador,
no caso vertente, foi devidamente alicerçada, tendo sido evidenciado um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes, não havendo que se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica. 2. Tendo sido oportunizado o recolhimento em dobro do preparo recursal, à luz do § 4º do art. 1007 do CPC, o pagamento da guia de forma simples não possui o condão de demonstrar o adimplemento da determinação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. No caso, observa-se que a guia nº 109/00444893-0, destinada ao pagamento em dobro, só foi apresentada durante os embargos de declaração (p. 131), já quando o recurso estava deserto. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5072360-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) “EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. 1.Caso o recorrente não comprove o pagamento regular do preparo no ato de interposição do recurso e, devidamente intimado para realizar o pagamento em dobro, não vier a supri-lo, este restará deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, a demandar o seu não conhecimento. 2.Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060143-76.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Ao teor do exposto, e atento ao que dispõe o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível por ser inadmissível, em razão da deserção.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de agravo interno ou de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.Publique-se. Intimem-se.Transitado em julgado este decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11
28/04/2025, 00:00