Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Goiânia
Recorrido: Adriane Godinho Martins Comarca de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública – Comarca de GoiâniaRelator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 7.997/2000: ANEXO III. VENCIMENTO PADRÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO: CARGO DE PROFESSOR PI, LETRA T, CARGA HORÁRIA DE 20H. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR ADOTADO. VOTO PARADIGMA 5756098-98 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer em que a autora, ora recorrida, em resumo, requer que lhe seja reconhecido como base de cálculo para as gratificações de regência de classe o último padrão de vencimento da tabela - PI - "T", conforme carga horária realizada, em decorrência do recebimento inferior prescrito em lei, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias (vencidas e vincendas), bem como ao pagamento das diferenças do auxílio locomoção.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe até 15/05/2022, base de cálculo na proporção horária efetivamente cumprida pelo profissional de educação (entre 20h e 60h) e segundo o valor do vencimento de padrão final da carreira (atualmente, o padrão “T” da tabela do Anexo I da LC 351/2022) do Profissional de Educação I (PI) e a partir de 16/05/2022, a base de cálculo da gratificação de regência de classe será FIXA, correspondendo, qualquer que seja a carga horária exercida, ao vencimento do “padrão final” (atualmente, o padrão “T” da tabela do Anexo I da LC 351/2022) do Profissional de Educação I (PI) com jornada de 20h semanais, hodiernamente reajustada em R$ 2.021,22.Em suas razões recursais, o ente público recorrente, argui preliminar de suspensão da ação individual até o deslinde da ação coletiva n. 5272488-30.2022.8.09.0051 e, no mérito, diz que a lei de regência não prevê que a gratificação de regência de classe deve possuir base de cálculo variável e sim uniforme, havendo valores pré definidos para tanto e que a interpretação do artigo 27, da LC n. 91/2000, deve se dar de maneira restritiva, observando a mais nova alteração legislativa.Contrarrazões não apresentadas.É o breve relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.De início, pretende o recorrente a suspensão do curso da presente demanda por versar sobre a mesma matéria discutida na ação coletiva (protocolo n. 5272488-30), ajuizada pelo SINTEGO. Como é cediço, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento de demandas individuais, devendo ser observado que os autores das ações individuais apenas se beneficiarão dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes nos casos em que for pleiteada a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, do CDC). Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (STF. Plenário.RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 e STF, RE 573.232). Em análise aos autos da ação coletiva de protocolo n. 5272488-30, verifica-se que não consta a informação de que a recorrida integra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), autor da demanda coletiva, ou, ainda, a existência de declaração individual da recorrida que autorize a aludida associação a propor ação na defesa de seus interesses, em substituição à tutela individual antes postulada. Assim, à parte é facultado pleitear seu direito por meio de processo de conhecimento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as regras de competência previstas no art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, como fez a recorrida. Ainda que se vislumbre a necessidade de preservação da segurança jurídica na categoria de servidores públicos sob idêntica condição, de se ressaltar que a matéria debatida é pacífica nas Turmas Recursais e Tribunal de Justiça deste Estado, de modo que não se afigura razoável que aquela ação, ajuizada no interesse da categoria, seja utilizada para postergar o direito do servidor sobretudo na ausência de hierarquia e sobreposição da tutela coletiva em curso e a individual, à luz do art. 104 do CDC. Pedido de suspensão indeferido. Pois bem. A gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal n. 7.997/2000 e regulamentada pela Lei Complementar n. 91/2000, é devida pelo efetivo exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental, sendo calculada com base na carga horária desempenhada e incidindo sobre o vencimento do padrão final do profissional de educação. Cabe registrar que as Turmas Recursais anteriormente entendiam que tanto a alíquota quanto a base de cálculo variavam conforme a carga horária do servidor, porém, após reanálise, concluiu-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, visto que a legislação municipal estabelece uma única tabela de vencimentos, conforme Anexo III da Lei n. 7.997/2000.O tema foi inclusive objeto de análise da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, por meio do processo n. 5756098-88.2023.8.09.0051, em que restou consolidado o entendimento ora mencionado, in verbis: “… a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”.Diante do contexto, do que consta nos autos, constata-se que os valores pagos à parte autora, a título de gratificação de regência de classe, foram calculados de acordo com a base de cálculo aplicável.Razões que conheço do recurso interposto e dou-lhe o provimento, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica ainda, advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de QueirozJuiz RelatorF-6
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5883691-66.2024.8.09.0051
23/04/2025, 00:00