Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença recebido ao evento n. 54, em desfavor de OI S.A. – Em Recuperação Judicial.Os autos estão conclusos para análise dos requerimentos formulados aos eventos n. 56, 61 e 71.Os autos vieram conclusos para deliberação.É o relato necessário. Decido.Previamente a análise do pedido de expedição de alvará formulado ao evento n. 71, necessário verificar se o crédito é extraconcursal, conforme alegado ao evento n. 61.O cumprimento de sentença é para pagamento de honorários de sucumbência, ante a sentença proferida ao evento n. 46.É incontroverso que a requerida está em recuperação judicial. Para fins de análise se o débito é concursal, verifica-se a data do fato gerador (Tema 1.051, STJ).No julgamento do Recurso Especial n.º 1.840.531-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, constou do voto, in verbis: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp n.º 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. “No caso em tela, a sentença foi proferida em 14/08/2023, posterior ao pedido de recuperação judicial da requerida. Portanto,
trata-se de crédito extraconcursal.Desta forma, ante a inexistência de impugnação à penhora (evento n. 66 e 69), DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados ao evento n. 63.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, OFICIE-SE à instituição financeira competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Para facilitar o cumprimento da medida, fica autorizado o encaminhamento de ofício via e-mail.Caso a parte beneficiada não informar os dados necessários, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação.Inerte o patrono da parte autora, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal, com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00