Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0312361-54.2008.8.09.0006Polo Ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPolo Passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA DECISÃONão sendo localizados bens penhoráveis ou o devedor – como nos autos, visto que não foi possível realizar a substituição processual em razão do desconhecimento dos herdeiros, o caso é de suspensão (artigo 921, inciso II, CPC), com posterior arquivamento, conforme inteligência dos §§1º e 2º, do referido artigo, com possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se encontrados bens penhoráveis ou o devedor (§3º), a qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição intercorrente.DETERMINO o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo período de 01 ano (CPC, artigo 921, inciso III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, artigo 921, inciso III e §1º).No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.