Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Ivonice Sizumi Jolo RECORRIDA: Telefônica Brasil S/A RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA PROMOVIDA (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM O CONTRATO ENTABULADO. HISTÓRICO DE CONSUMO. INCLUSÃO NO SISTEMA SERASA “LIMPA NOME”. PLATAFORMA NÃO ABERTA AO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5860165-85.2023.8.09.0025 ORIGEM: Caldas Novas – 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Rinaldo Aparecido Barros
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Ivonice Sizumi Jolo em desfavor de Telefônica Brasil S/A, tendo por objeto a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral decorrente de inserção indevida de apontamento restritivo no órgão de proteção ao crédito. Na petição inicial, a parte autora narrou que tomou ciência da existência de apontamento restritivo em seu nome no Serasa, decorrente de dois contratos (n. 1312704763 e 899927716585), nos valores de R$ 1.179,58 (mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) vencido em 10 de agosto de 2021 e R$ 1.144,48 (mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) vendido em 15 de setembro de 2022, os quais desconhece. Diante das circunstâncias fáticas, requereu a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (1.1). O juízo de origem (evento 31) julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que restou demonstrada a relação jurídica entre a consumidora e a empresa de telefonia, conforme evidenciado pelas telas sistêmicas apresentadas pela parte promovida, bem como pela cópia do contrato assinado pela consumidora, faturas emitidas e histórico de consumo que comprovam a contratação dos serviços. Acrescentou que não houve negativação do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, apenas inscrição no Serasa Limpa Nome, fato que não gera danos morais. (1.2). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 34. Nas razões recursais, sustenta que os documentos apresentados pela promovida, como telas sistêmicas, faturas e outros registros, não são suficientes para comprovar a relação jurídica, pois se trata apenas de documentos não corroborados por outras provas. Aduz que há indícios de fraude no contrato acostado aos autos, pois mora em Caldas Novas-Go e as linhas telefônicas são de outro Estado e que esse contrato se refere a portabilidade de uma linha pré paga controle, realizada em 19 de maio de 2020, contudo, não restou comprovado que os valores em aberto são referentes a esse contrato especificamente. Por fim, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas no evento 37. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte promovente (evento 52), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviço da empresa promovida ao exigir o pagamento de débito oriundo de contrato de prestação de serviço de telefonia, que segundo alega a consumidora não foi por ela firmada, bem como a ocorrência de dano moral, em razão da suposta negativação do nome da parte autora. 4. Ônus da prova. Apesar da responsabilidade de ordem objetiva do fornecedor de serviços, incumbe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte demandada resta o ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). (4.1). Em que pese o fato da autora negar a relação jurídica noticiada, a empresa de telefonia se desincumbiu do ônus probatório, juntando aos autos telas sistêmicas que apontam para o cadastro da linha telefônica (22) 9.9803-8733, referente ao contrato n. 1312704763. As telas sistêmicas estão acompanhadas do Termo de Adesão e Contratação dos Serviços, onde consta a assinatura da parte recorrente, com documento pessoal e selfie, bem como faturas emitidas com o histórico de consumo. (4.2). Desse modo, restou comprovada a regularidade da contração e utilização do serviço, conforme se depreende do conjunto probatório acostado aos autos, haja vista que as telas sistêmicas em conjunto com o detalhamento do uso dos serviços constantes nas faturas, têm força probatória para atestar que a linha telefônica está habilitada no nome da consumidora, em consonância com o disposto na súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.”. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5542234-58.2023.8.09.0150, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024). (4.3). Dano moral. Denota-se que a consumidora, de maneira livre e consciente, contratou os serviços da empresa promovida, assumindo as obrigações decorrentes dessa contratação, o que afasta qualquer alegação de falha na prestação dos serviços por parte da empresa promovida. Não há que se falar em responsabilidade civil da parte requerida por dano de natureza extrapatrimonial, uma vez que a inserção do nome da consumidora na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” decorre exclusivamente de sua inadimplência, que é reflexo direto de sua própria conduta. Assim, não se configurando qualquer ato ilícito praticado pela empresa promovida, a medida adotada é compatível com as normas que regulam as relações de consumo, uma vez que a empresa prestou os serviços acordados e, por consequência, tem direito de buscar vias legítimas para o recebimento dos valores devidos. 5. Plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ademais, observe-se que não houve negativação dos dados pessoais da parte autora, mas sim o registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Essa plataforma é uma ferramenta digital que facilita a negociação de dívidas entre consumidores e credores conveniados. O simples registro não pode ser considerado uma anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há fundamento para a indenização por dano moral. (5.1). Em caso análogo, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça: “(…). 2. As plataformas Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não se confundem com a negativação do nome do devedor em róis de inadimplentes, de modo que não há se falar em indenização por danos morais, porquanto não comprovados na hipótese (súmula 81 TJGO). 3. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5406460-58.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)” – Grifei. (5.2). Súmula 81 do TJGO. A Colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula 81 com o seguinte enunciado: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Mateus Milhomem de Sousa. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 09 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA PROMOVIDA (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM O CONTRATO ENTABULADO. HISTÓRICO DE CONSUMO. INCLUSÃO NO SISTEMA SERASA “LIMPA NOME”. PLATAFORMA NÃO ABERTA AO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Ivonice Sizumi Jolo em desfavor de Telefônica Brasil S/A, tendo por objeto a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral decorrente de inserção indevida de apontamento restritivo no órgão de proteção ao crédito. Na petição inicial, a parte autora narrou que tomou ciência da existência de apontamento restritivo em seu nome no Serasa, decorrente de dois contratos (n. 1312704763 e 899927716585), nos valores de R$ 1.179,58 (mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) vencido em 10 de agosto de 2021 e R$ 1.144,48 (mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) vendido em 15 de setembro de 2022, os quais desconhece. Diante das circunstâncias fáticas, requereu a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (1.1). O juízo de origem (evento 31) julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que restou demonstrada a relação jurídica entre a consumidora e a empresa de telefonia, conforme evidenciado pelas telas sistêmicas apresentadas pela parte promovida, bem como pela cópia do contrato assinado pela consumidora, faturas emitidas e histórico de consumo que comprovam a contratação dos serviços. Acrescentou que não houve negativação do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, apenas inscrição no Serasa Limpa Nome, fato que não gera danos morais. (1.2). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 34. Nas razões recursais, sustenta que os documentos apresentados pela promovida, como telas sistêmicas, faturas e outros registros, não são suficientes para comprovar a relação jurídica, pois se trata apenas de documentos não corroborados por outras provas. Aduz que há indícios de fraude no contrato acostado aos autos, pois mora em Caldas Novas-Go e as linhas telefônicas são de outro Estado e que esse contrato se refere a portabilidade de uma linha pré paga controle, realizada em 19 de maio de 2020, contudo, não restou comprovado que os valores em aberto são referentes a esse contrato especificamente. Por fim, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas no evento 37. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte promovente (evento 52), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviço da empresa promovida ao exigir o pagamento de débito oriundo de contrato de prestação de serviço de telefonia, que segundo alega a consumidora não foi por ela firmada, bem como a ocorrência de dano moral, em razão da suposta negativação do nome da parte autora. 4. Ônus da prova. Apesar da responsabilidade de ordem objetiva do fornecedor de serviços, incumbe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte demandada resta o ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). (4.1). Em que pese o fato da autora negar a relação jurídica noticiada, a empresa de telefonia se desincumbiu do ônus probatório, juntando aos autos telas sistêmicas que apontam para o cadastro da linha telefônica (22) 9.9803-8733, referente ao contrato n. 1312704763. As telas sistêmicas estão acompanhadas do Termo de Adesão e Contratação dos Serviços, onde consta a assinatura da parte recorrente, com documento pessoal e selfie, bem como faturas emitidas com o histórico de consumo. (4.2). Desse modo, restou comprovada a regularidade da contração e utilização do serviço, conforme se depreende do conjunto probatório acostado aos autos, haja vista que as telas sistêmicas em conjunto com o detalhamento do uso dos serviços constantes nas faturas, têm força probatória para atestar que a linha telefônica está habilitada no nome da consumidora, em consonância com o disposto na súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.”. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5542234-58.2023.8.09.0150, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024). (4.3). Dano moral. Denota-se que a consumidora, de maneira livre e consciente, contratou os serviços da empresa promovida, assumindo as obrigações decorrentes dessa contratação, o que afasta qualquer alegação de falha na prestação dos serviços por parte da empresa promovida. Não há que se falar em responsabilidade civil da parte requerida por dano de natureza extrapatrimonial, uma vez que a inserção do nome da consumidora na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” decorre exclusivamente de sua inadimplência, que é reflexo direto de sua própria conduta. Assim, não se configurando qualquer ato ilícito praticado pela empresa promovida, a medida adotada é compatível com as normas que regulam as relações de consumo, uma vez que a empresa prestou os serviços acordados e, por consequência, tem direito de buscar vias legítimas para o recebimento dos valores devidos. 5. Plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ademais, observe-se que não houve negativação dos dados pessoais da parte autora, mas sim o registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Essa plataforma é uma ferramenta digital que facilita a negociação de dívidas entre consumidores e credores conveniados. O simples registro não pode ser considerado uma anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há fundamento para a indenização por dano moral. (5.1). Em caso análogo, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça: “(…). 2. As plataformas Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não se confundem com a negativação do nome do devedor em róis de inadimplentes, de modo que não há se falar em indenização por danos morais, porquanto não comprovados na hipótese (súmula 81 TJGO). 3. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5406460-58.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)” – Grifei. (5.2). Súmula 81 do TJGO. A Colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula 81 com o seguinte enunciado: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
28/04/2025, 00:00