Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro questionado na inicial e para condenar a parte ré a restituir à autora em dobro os valores indevidamente descontados, que perfazem a importância de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição tanto nos moldes do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil como no do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No mérito, defende a regularidade do contrato, que foi regularmente assinado pelo corretor de seguros com a devida habilitação, tendo sido apresentado à época os documentos pessoais da parte autora. Ademais, alega a inexistência de dano moral na hipótese, bem como a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, pleiteando, assim, a reforma da sentença.3. Na inicial, narra a autora, em síntese, que possui conta no Banco Bradesco e que ao retirar um extrato foi surpreendida com descontos mensais em sua conta no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente a um seguro o qual jamais contratou, razão pela qual intenta a presente demanda.4. Analisando os autos, tratando-se de demanda que aprecia fato negativo, como in casu, resta claro que é inviável à autora provar que não celebrou com a empresa ré o contrato de seguro questionado. Assim, tendo a autora afirmado na exordial que não firmou com a parte ré o mencionado contrato, cabe a esta o ônus de provar sua efetiva celebração, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual a sentença deve ser mantida no tocante à declaração de inexistência de débito.5. À frente, razão assiste à parte recorrente quanto à alegação de ocorrência de prescrição. Isso porque, tratando-se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos na conta-corrente da autora, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, qual seja, de cinco anos.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC é a data do último desconto efetivado (AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 05/08/2020 e AgInt no AREsp nº 1.416.445/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma DJe 19/02/2020).7. Desse modo, considerando que o último desconto noticiado nos autos ocorreu em 05/04/2019 (evento nº 1, arquivo nº 6) e a presente demanda foi ajuizada no dia 25/09/2024, tem-se que a demanda foi ajuizada fora do prazo quinquenal.8. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, mantendo-se seus demais termos. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5907760-03.2024.8.09.0104Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.Recorrido(a): Maria Abadia Jacob Felipe SantosJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de MinaçuJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro questionado na inicial e para condenar a parte ré a restituir à autora em dobro os valores indevidamente descontados, que perfazem a importância de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição tanto nos moldes do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil como no do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No mérito, defende a regularidade do contrato, que foi regularmente assinado pelo corretor de seguros com a devida habilitação, tendo sido apresentado à época os documentos pessoais da parte autora. Ademais, alega a inexistência de dano moral na hipótese, bem como a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, pleiteando, assim, a reforma da sentença.3. Na inicial, narra a autora, em síntese, que possui conta no Banco Bradesco e que ao retirar um extrato foi surpreendida com descontos mensais em sua conta no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente a um seguro o qual jamais contratou, razão pela qual intenta a presente demanda.4. Analisando os autos, tratando-se de demanda que aprecia fato negativo, como in casu, resta claro que é inviável à autora provar que não celebrou com a empresa ré o contrato de seguro questionado. Assim, tendo a autora afirmado na exordial que não firmou com a parte ré o mencionado contrato, cabe a esta o ônus de provar sua efetiva celebração, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual a sentença deve ser mantida no tocante à declaração de inexistência de débito.5. À frente, razão assiste à parte recorrente quanto à alegação de ocorrência de prescrição. Isso porque, tratando-se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos na conta-corrente da autora, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, qual seja, de cinco anos.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC é a data do último desconto efetivado (AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 05/08/2020 e AgInt no AREsp nº 1.416.445/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma DJe 19/02/2020).7. Desse modo, considerando que o último desconto noticiado nos autos ocorreu em 05/04/2019 (evento nº 1, arquivo nº 6) e a presente demanda foi ajuizada no dia 25/09/2024, tem-se que a demanda foi ajuizada fora do prazo quinquenal.8. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, mantendo-se seus demais termos. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
29/04/2025, 00:00