Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5313433-48.2023.8.09.0011Requerente(s): Helia Da Silva RochaRequerido(s): Oi SaDecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por HELIA DA SILVA ROCHA, em face de OI S.A., todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o relatório. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que o GRUPO OI realizou pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, cujo processamento foi deferido em 16/03/2023 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001).Impende mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento exarado no Tema 1.051:“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Com efeito, os processos em que o GRUPO OI for parte deverão seguir dois trâmites distintos a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (em que o fato gerador fora constituído antes do dia 01/03/2023), ou extraconcursais (fato gerador constituído após o dia 01/03/2023), ou seja, não estão sujeitos a recuperação judicial.Conforme indicado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na petição na Movimentação n° 35, deve-se observar a data do fato gerador, que, no presente caso, ocorreu em 19/04/2021.Assim, aplica-se ao caso em tela a hipótese de crédito concursal, impondo-se a limitação dos juros e correção monetária sobre a quantia referente à condenação por danos morais, até o dia 01/03/2023, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.Verificada a ausência de impugnação quanto aos valores apresentados pela executada na Movimentação n° 35, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, por própria e tempestiva, a fim de reconhecer a concursalidade do crédito executado e HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 6.728,34 (seis mil e setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).Isto posto, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente no valor de R$ 6.728,34 (seis mil e setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) a fim de possibilitar a habilitação junto à recuperação, dado ao princípio da universalidade das obrigações a serem cumpridas pela recuperanda e, após, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
05/05/2025, 00:00