Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Carlos Abílio Coelho Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Processo nº: 5292073-03.2023.8.09.0029 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ABÍLIO COELHO, pois sob sua ótica há vício no provimento do mov. 70, consoante razões expedidas em petição de mov. 73. Alegou a embargante que há erro na sentença proferida no mov. 70 em relação à soma do período trabalhado na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA, o que impactou na soma dos períodos trabalhados em outras empresas e, consequentemente, na pontuação necessária para a concessão do benefício pleitado. Isto porque o período de 01/12/1989 a 10/02/2001, trabalhado pelo autor na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA, foi contabilizado como sendo de 27 (vinte e sete) meses.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Instado (mov. 77), o Embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 80). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia1. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza No presente caso, o erro apontado pelo embargante ocasionou o equívoco no resultado da sentença. Por isso, impera o aperfeiçoamento/integração do provimento embargado, pois há manifesta incorreção na soma do período trabalhado pelo autor na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA. Isto porque o autor trabalhou na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA no período compreendido entre 01/12/1989 a 10/02/2001, o que totaliza 135 meses. Todavia, na sentença constou que esse período perfazia a quantidade de 27 meses. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em apreço, devem ser aplicados os efeitos infringentes, para correção da soma do período trabalhado pelo autor na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA, situação que, por consequência, promoverá alteração na decisão.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza
Diante do exposto, RECEBO e, na sequência, ACOLHO os embargos opostos no mov. 73, para correção do erro na soma dos meses trabalhados pelo autor na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA e, por conseguinte, promover a substituição da sentença proferida no mov. 70 pela sentença abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada por CARLOS ABÍLIO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no mov. 15, oportunidade em que alegou que o autor trabalhou para diversas empresas, todavia, o responsável técnico é o mesmo. Ainda, requereu a improcedência do pedido inicial. A réplica foi apresentada no mov. 19.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Realizada perícia, o laudo técnico foi juntado no mov. 56. Intimadas as partes, o autor se manifestou no mov. 60, momento em que anuiu com o laudo e requereu a procedência do pedido inicial. Por sua vez, o INSS impugnou o laudo pericial no mov. 62, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período laborado na qualidade de contribuinte individual. O perito foi intimado para esclarecimentos, tendo prestado informações no mov. 63. O INSS se manifestou que a avaliação do ruído não foi representativa da jornada diária de trabalho e requereu a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Perfeitamente praticável o julgamento antecipado da lide, posto que a controvérsia versa sobre matéria substancialmente de direito e de fato hábil de ser demonstrado exclusivamente por meio de documentos, sendo suficientes as provas constantes dos autos para decidir a questão posta em juízo. Sendo assim, conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do compulso do feito, constata-se que não existem outras matérias preliminares a serem enfrentadas, tampouco vislumbro nulidades ou irregularidades capazes de obstar o julgamento do pedido. Presentes os pressupostos processuais e tendo-se encerrado a fase instrutória, encontra-se maduro o processo ao julgamento de seu mérito. II. I – DO LAUDO PERICIAL O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial. Segundo o art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A conclusão pericial não vincula a decisão judicial, podendo o Magistrado formar seu convencimento com base em outras provas produzidas, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Todavia, não se pode simplesmente desprezar a conclusão técnica sem que haja, nos autos, elementos sólidos que apontem em sentido diverso da apuração pericial. A prova pericial foi realizada por perito nomeados pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade. Veja-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O laudo pericial se mostrou coeso e com elementos suficientes para formação do convencimento para julgamento. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza II.II – DO MÉRITO Em relação aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a seguinte regra de transição: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O INSS alega que apesar de as empresas em que o autor trabalhou estarem ativas, a perícia foi realizada na própria oficina do autor e que há indícios de fraude nos PPPs juntados. Entretanto, não trouxe elementos que demonstrem fraude, tratando-se apenas de afirmações.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza O fato de os PPPs terem sido assinados pelo mesmo responsável técnico não é óbice para considerá-los elementos de prova, uma vez que não há vedação legal ou do CREA nesse sentido. Ademais,
trata-se de documento elaborado por profissional capacitado e goza de presunção relativa de veracidade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO. METODOLOGIA PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” 2. As metodologias mencionadas nos PPP’s têm presunção de veracidade, visto que é documento técnico que foi firmado por profissional qualificado. Importante ressaltar que o PPP não foi impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. 3. É de responsabilidade do INSS fiscalizar e verificar do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009, sendo ainda uma atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, não podendo o autor ser punido pela sua falta. 4. A parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual a concessão da aposentadoria deve ser mantida. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5006987- 90.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) Verifica-se que do período de 01/12/1989 a 10/02/2001 o autor trabalhou na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA. Do período de 01/03/2001 a 30/03/2002, laborou na empresa Coasa Veículos LTDA. Ainda, de 01/11/2002 a 06/05/2003, trabalhou na empresa Eurípedes José Sobrinho. Por fim, de 01/06/2003 até os dias atuais, tem trabalhado na empresa Andreia e Carlos LTDA. Ao analisar os PPPs, do período de 01/12/1989 a 10/02/2001, o autor trabalhou na empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Exerceu a função de mecânico e esteve exposto a ruído de 88 dB (A), poeira e produtos químicos (thinner e óleo diesel). Ademais, exerceu a função de mecânico na empresa Coasa Veículos LTDA, estando exposto a ruído de 89 dB (A), poeira, fumos metálicos e produtos químicos (thinner e óleo diesel), durante o período de 01/03/2001 a 30/03/2002. Denota-se que na empresa Eurípedes José Sobrinho o autor trabalhou na função de mecânico de 01/11/2002 a 06/05/2003 exposto a ruído de 88 dB (A), poeira e produtos químicos (thinner e óleo diesel). Por fim, na empresa Andreia e Carlos Ltda, do qual o autor é um dos sócios, o PPP informou que o autor trabalha como mecânico desde 05/05/2003, permanecendo nesta função até os dias atuais. Registrou-se que o autor está exposto a ruído de 89 dB (A), poeira e produtos químicos (thinner e óleo diesel). Ademais, do laudo pericial de mov. 56, o perito informou o enquadramento do autor na prática de atividade insalubre por exposição a ruído durante os períodos informados na inicial. O perito também reconheceu a exposição a ao agente insalubre de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e de óleo mineral. Ainda, nos esclarecimentos prestados no mov. 63, o perito ratificou a conclusão apresentada em seu laudo.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza O INSS alegou na peça contestatória a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial para o trabalhador autônomo, pelo fato de não haver relação de emprego, estando a jornada de trabalho controlada pelo próprio profissional. Ainda, argumenta que os contribuintes individuais não participam da fonte de custeio prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. A única exceção recai sobre os cooperados filiados a cooperativa de trabalho ou de produção, prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99. Não obstante os fortes argumentos lançados pela Autarquia, não há óbice para o reconhecimento de labor especial para os segurados contribuintes individuais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4, AC 5037100-96.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Vale destacar que a matéria se encontra pacificada pela Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Diante do exposto, verifica-se que o autor trabalhou, continuamente, em exposição a agentes físicos e químicos por mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme exigido em lei. Veja-se: - De 01/12/1989 a 10/02/2001 - empresa Comercial Sul Goiânia de Veículos LTDA (135 meses); - De 01/03/2001 a 30/03/2002 - empresa Coasa Veículos LTDA (13 meses); - De 01/11/2002 a 06/05/2003 - Eurípedes José Sobrinho (7 meses); -De 01/06/2003 até os dias atuais - empresa Andreia e Carlos Ltda (260 meses em janeiro de 2025).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Dessa forma, o autor trabalhou em postos de combustíveis por 415 meses, o que totaliza 34 anos e 7 meses. Atualmente, o autor conta com 60 (sessenta) anos de idade. Somando-se 60 (sessenta) anos de idade e 34 (trinta e quatro) anos e 7 (sete) meses de contribuição, tem-se 94,7 pontos. Dessa forma, o autor atingiu a quantidade de pontos necessária para a concessão da aposentadoria especial, conforme regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 21 DA EC/ 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei - Restou comprovado o tempo de trabalho especial superior a 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos - A somatória do tempo de contribuição e a idade do demandante, na data do requerimento administrativo, atingiu a pontuação mínima de 86 pontos, viabilizando a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 21 da EC 103/2019 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5010956-74.2022.4.03.6183 SP, Relator.: GILBERTO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza JORDAN, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. E, em comentário ao citado artigo, Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, - 2.ed. - Barueri, SP: Manole, 2008, p. 668/669), ensina: Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o Autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). E, continua:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza A alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor [...] pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Eis o motivo por que incumbe ao réu provar o que alegou. Não provando este,v.g., que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt) […] Diante de todo o acima exposto, a procedência da demanda é medida imperiosa. III- DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a ser pago pela parte demandada, tendo como data de início de benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos do CJF, em sua versão mais atualizada, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão – Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Gabinete da Juíza Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00