Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5621630-56.2024.8.09.0051Polo Ativo: Luciene Monteiro DiasPolo Passivo: Município de GoiâniaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Luciene Monteiro Dias em face de Município de Goiânia, ambos já qualificados nos autos. A embargante pugna pela procedência dos embargos para determinar o desbloqueio de valores efetuados na conta da embargante, aduzindo que não possui nenhuma relação com o débito executado na Ação de Execução Fiscal em Apenso. Evento 01. Apresentada impugnação, o Município rechaçou os pedidos da embargante, evento 10. Posteriormente, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o Município pugnou pela improcedência dos presentes embargos, evento 15. Por sua vez, a embargante indicou testemunha e pugnou pela realização de audiência, evento 19. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, importante mencionar que o cerne da questão reside em apurar a responsabilidade da embargante pelo débito executado na Ação de Execução Fiscal em Apenso. Nos termos do artigo 370, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste cenário, observa-se que o pedido de inquirição de testemunha visa, no entendimento da embargante, comprovar que, desde o ano de 2006, não é mais proprietária do imóvel objeto da CDA constante nos autos de número 5245860-77.2017.8.09.0051. Não obstante, referida prova, na hipótese, é inútil, considerando que, nos autos, há prova documental suficiente para análise do pedido, além de que o extenso lapso temporal e outras circunstâncias pertinentes ao caso podem influenciar na avaliação e na confiabilidade do depoimento requerido, ao passo que reputo inútil o depoimento testemunhal. Naturalmente, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, uma vez que embora a questão posta em discussão seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir prova em audiência. Analisando o presente feito, verificam-se observadas todas as formalidades legais exigíveis no respectivo procedimento, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistindo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são a modalidade processual prevista para impedir ou livrar de contrição judicial indevida de bem cuja posse ou propriedade seja de terceiro, pessoa estranha ao processo em que se determinou a restrição. Por sua vez, o artigo 677 do Código de Processo Civil dispõe que o embargante deverá, na petição inicial, fazer "prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.". No caso, inconteste que a embargante sofreu constrições patrimoniais oriundas deste Juízo, conforme evento 01. Em que pese a presunção de que a CDA é legítima, estando apta a embasar a execução fiscal, referida presunção é afastada mediante prova em contrário, sobretudo quando há elementos probatórios que infirmam a legitimidade e legalidade de seus requisitos. Sabe-se que o Município pode eleger o sujeito passivo do tributo, conforme menciona o artigo 34, do Código Tributário Nacional, assim: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. grifos No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta, assim: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) grifos Todavia, referida faculdade deve observar, estritamente, os requisitos necessário na CDA, conforme determina o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, de modo que não se pode admitir que a CDA contenha dados divergentes de diversas pessoas e, mesmo assim, reconhecer sua liquidez e certeza. Neste cenário, afigura-se que a CDA constante no evento 01, dos autos de número 5245860-77.2017.8.09.0051 contém o nome do executado Welinton Gonçalves Barros e indica o CPF da embargante Luciene Monteiro Dias, sem que se trate de corresponsável ou de responsabilidade solidária, circunstância que infirma a presunção de certeza e liquidez da CDA por inobservância aos requisitos legais, reconhecendo-se sua nulidade e de todos os atos posteriores. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos em face da embargante Luciene Monteiro Dias, CPF de número 767.459.021-68, efetuado nos autos de número 5245860-77.2017.8.09.0051 e, de consequência, JULGO extinta a Ação de Execução Fiscal em apenso, considerando a nulidade insanável da CDA. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (embargos de terceiro), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80. Deve, a Escrivania, noticiar o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal nº 5245860-77.2017.8.09.0051 e, posteriormente, remetê-los à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, eletronicamente. Não é caso de duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 30 de abril de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos04
05/05/2025, 00:00