Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: HELOISA FLAVIA MORAIS BARBOSARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juíz da Vara Cível de Goianira, que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-SISBACEN), nos autos da ação de cancelamento de inscrição cumulada com obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da agravada no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura restrição indevida ao crédito e se há requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A probabilidade do direito da agravada resta evidenciada pela inscrição no SCR, sem prévia notificação, em afronta à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.5. O risco de dano está caracterizado pela possibilidade de prejuízos financeiros decorrentes da restrição de crédito perante o sistema bancário.6. A tutela de urgência é reversível, pois eventual regularidade da inscrição pode ser demonstrada na instrução probatória.7. Não se verifica desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00 diários, limitados a R$ 20.000,00), especialmente considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte agravante (instituição financeira de grande porte) e o potencial dano ao consumidorIV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação do interessado, configura restrição indevida ao crédito. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão da inscrição."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5712450-18.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe 16/11/2023, TJGO, AI 5318807-22.2023.8.09.0051, Relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073113-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRAAGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juíz da Vara Cível de Goianira, que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-SISBACEN), nos autos da ação de cancelamento de inscrição cumulada com obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da agravada no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura restrição indevida ao crédito e se há requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A probabilidade do direito da agravada resta evidenciada pela inscrição no SCR, sem prévia notificação, em afronta à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.5. O risco de dano está caracterizado pela possibilidade de prejuízos financeiros decorrentes da restrição de crédito perante o sistema bancário.6. A tutela de urgência é reversível, pois eventual regularidade da inscrição pode ser demonstrada na instrução probatória.7. Não se verifica desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00 diários, limitados a R$ 20.000,00), especialmente considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte agravante (instituição financeira de grande porte) e o potencial dano ao consumidorIV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação do interessado, configura restrição indevida ao crédito. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão da inscrição."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5712450-18.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe 16/11/2023, TJGO, AI 5318807-22.2023.8.09.0051, Relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da ação de cancelamento com obrigação de fazer ajuizada por HELOISA FLAVIA MORAIS BARBOSA, que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-SISBACEN).Recurso secundum eventum litisAntes de adentrar ao mérito recursal, impende consignar que a matéria a ser examinada no âmbito do Agravo de Instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito (secundum eventum litis), circunscreve-se tão somente na análise da decisão agravada, limitando-se a verificar a presença ou ausência de acertos ou desacertos capazes de anulá-la.Do méritoPara a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido e a documentação acostada ao caderno processual, bem como adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçoso reconhecer que o banco agravante deixou de apresentar razões aptas a evidenciar a probabilidade do provimento do recurso. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil é uma ferramenta informatizada, gerida pelo Banco Central, e alimentada mensalmente pelas instituições financeiras. Sua finalidade, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, abrange: (i) fornecer informações ao Banco Central para monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o desempenho de suas atividades de fiscalização; e (ii) viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e outras entidades, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, acerca do montante das responsabilidades de clientes em operações de crédito. Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula 359/STJ, sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.No caso, a probabilidade do direito invocado pela parte adversa decorre da análise dos documentos coligidos aos autos de origem, especialmente a inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem prévia comunicação.Por outro lado, o risco de dano é evidente, pois a inclusão indevida no SCR pode gerar impactos negativos na reputação financeira da pessoa inscrita perante todo o sistema bancário. Outrossim, a tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome da agravada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), o cadastro poderá ser retomado.Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para retirar o nome da autora/agravada do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), já que presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, veja o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. I. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. II. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III. A injusta inserção de dados da parte em sistema de proteção ao crédito viola a sua esfera moral, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. IV. O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis. Na espécie, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada. V. Por tratar-se de ilícito praticado no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação (art. 405, Código Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5712450-18.2022.8.09.0011, Rel. Des (a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11a Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).No que se refere à multa cominatória (astreintes),
trata-se de meio coercitivo destinado a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.Trata-se de um instrumento voltado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, incentivando o adimplemento da obrigação imposta e desencorajando condutas que obstaculizem sua realização. Para tanto, a norma confere ao julgador a faculdade de fixar a multa, cujo montante deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo é garantir que a sanção seja eficaz para induzir o cumprimento da obrigação, sem resultar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. Ademais, as astreintes não substituem eventual indenização por perdas e danos, que pode ser pleiteada de forma independente. No caso, não se verifica desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00 diários, limitados a R$ 20.000,00), especialmente considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte agravante (instituição financeira de grande porte) e o potencial dano ao consumidor.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PROTESTO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. a 2. omissis 3. Nos termos do artigo 537 do Código de Processual Civil, a multa imposta para a hipótese de descumprimento da decisão possui caráter inibitório e tem como fim compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sendo o montante fixado razoável e proporcional à obrigação exigida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5318807-22.2023.8.09.0051, Relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)Do dispositivoAo teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE provimento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 8
23/04/2025, 00:00