Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDOMIRO MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE FATOS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA EXORDIAL. ÔNUS DO DEMANDANTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E, AINDA, DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ?O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação? (STJ, AgInt no AREsp 1478859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03/03/2021). 2. Em tendo o banco réu/apelado agido em mero exercício regular de seu direito, eis que, por qualquer motivo que repute pertinente, não está obrigado a se manter na posição de fornecedor se assim não julgue comercialmente favorável, não há que se falar na prática de ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em responsabilização civil. 3. Considerando que não é possível a prova de fatos negativos, o que se extrai é que, apesar da inversão dos ônus probatórios, incumbia ao próprio demandante a comprovação dos episódios narrados em sua peça exordial, notadamente do fato ocorrido em 06/12/2008, o que, contudo, não ocorreu. O autor, aliás, postulou o julgamento antecipado da lide. 4. Ainda que assim não fosse, o encerramento da conta bancária, ainda que desprovido de prévia notificação, não é capaz, per si, de gerar o dever de indenizar, mormente no caso vertente, em que o autor/apelante era, à época dos fatos, menor de idade, de forma que não restou comprovado nem mesmo o ato ilícito e, muito menos, o suposto impacto negativo da suposta rescisão unilateral não notificada em sua vida privada e/ou em sua organização financeira, a ponto de ensejar reparação moral. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5295686-83.2019.8.09.0154,FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES,4ª Câmara Cível,Publicado em 15/02/2022 10:00:42 Consta ainda no extrato apresentado no evento 30 que o saldo existente na conta bancária do autor foi transferido dia 05/07/2024, não havendo prejuízo material: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem um abalo moral indenizável decorrente do encerramento da conta. O encerramento foi informado no dia 29/06/2024 e os valores liberados ao autor entre os dias 05/07 e 15/07. Ausente a comprovação, por exemplo, que a requerente possuía compromissos com a conta bancária, ou que teve cheques devolvidos em virtude do cancelamento da conta. À míngua de tal prova, a responsabilidade da instituição financeira em indenizar a título de dano moral há de ser afastada. Considerando a faculdade da instituição financeira de encerrar a conta por desinteresse comercial, desde que observados os requisitos legais e contratuais, e a ausência de prova cabal por parte da autora da alegada falha na prestação do serviço e dos danos morais sofridos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquive-se. P.R.I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5671244-85.2024.8.09.0065Polo ativo: Gabriel Dias LeitePolo passivo: Banco Inter S.aTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriel Dias Leite em desfavor de Banco Inter S.a Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) Possui conta bancária na Instituição Ré, com o número de agência: 001; e conta: 7359635-3, que utiliza para cumprir com suas obrigações diárias, bem como receber pagamentos, tendo, inclusive, adimplido com todas as obrigações relacionadas à Ré; b) Foi surpreendido com o aviso de encerramento de sua conta; c) Possuia valores na conta que não consegue acessar. Requer, via tutela de urgência, a imediata reativação da conta bancária, cartão de crédito e demais possibilidades, vinculadas a conta; ou subsidiariamente restituição do valor que estava na conta. Ao final, postula a confirmação da tutela para manter sua conta e condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida no evento 24. O requerido apresentou contestação no evento 30, alegando preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito alegou ausência de ilicitude no bloqueio e que seria um exercício regular de direito, diante de que a prestação de serviços não é obrigatória, sendo possível encerrar contas por desinteresse comercial, sem configurar ilícito ou dano. Houve réplica (evento 33). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o demandado postulou o julgamento antecipado e o autor quedou-se inerte. Designada audiência de conciliação (evento 41). Não houve acordo entre as partes (evento 49). É o relatório. Decido. A ré alega que houve perda de objeto e falta de interesse de agir, uma vez que a transferência dos valores bloqueados para outra conta de titularidade do autor, no dia 15/07/2024. No entanto, além da liberação dos valores, o autor postula a manutenção de sua conta e indenização por danos morais, não havendo que se falar em falta de interesse por perda do objeto da ação. Preliminar rejeitada. MÉRITO Concorrem os pressupostos positivos e negativos, portanto, passo à análise do mérito. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade do encerramento da conta bancária da autora e na ocorrência de danos morais indenizáveis. É incontroverso nos autos que a autora possuía conta-corrente junto ao réu e que esta foi encerrada. A parte autora alega que o encerramento ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação, causando transtornos, considerando que estava em viagem quando ficou sem acesso à conta. Por outro lado, o banco réu defende a regularidade do ato, amparado em disposições contratuais e normativas, e alega ter enviado comunicação à autora sobre o encerramento. A Resolução nº 4.753/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 5º, permite a resolução unilateral de contrato de conta de depósitos por iniciativa da instituição financeira, desde que observadas as providências ali dispostas: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; ec) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; eV - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.§ 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa.§ 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível O réu alega ter cumprido seu dever de informação ao enviar uma carta comunicando o encerramento via email datado de 29/06/2024: Logo, não há irregularidade na conduta do banco demandado, que agiu em mero exercício regular de seu direito, eis que, por qualquer motivo que repute pertinente, não está obrigado a se manter na posição de fornecedor se assim não julgue comercialmente favorável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295686-83.2019.8.09.0154 COMARCA DE URUANA 4ª CÂMARA CÍVEL
29/04/2025, 00:00