Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5169480-37.2022.8.09.0051Autor (es): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/ARéu (s): Rodrigo Costa De Oliveira Trata-se de embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face da decisão proferida no evento 195, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em face de Rodrigo Costa de Oliveira, todos qualificados.A embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa quanto ao fato de que o processo já se encontra transitado em julgado, conforme certificado no evento 192. Alega que o juízo, ao determinar a expedição de mandado de entrega de bens à parte requerida, sem recolhimento de custas, inovou no processo, contrariando a regra do art. 494 do CPC, que veda alterações após a publicação da sentença, salvo para correções materiais ou via embargos de declaração.Afirma que a sentença foi proferida no evento 188, com trânsito em julgado certificado, tendo a decisão expressamente reconhecido que as diligências para entrega dos bens foram frustradas por inércia da parte requerida, que deixou de recolher as custas necessárias. A embargante alega que a decisão posterior desconsiderou tais elementos, revivendo pedido já superado e encerrado, violando os limites da coisa julgada.Aduz, ainda, que sequer há nos autos identificação clara dos bens cuja restituição foi determinada, o que torna a ordem judicial inexequível e potencialmente causadora de novo litígio.Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito infringente, para que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada e determinado o imediato recolhimento do mandado expedido.A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (evento 202).Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar; ou corrigir erro material.No caso concreto, a parte embargante alega omissão no despacho proferido no evento 195, ao argumento de que teria sido determinada, de forma omissa e indevida, a expedição de mandado de entrega de bens à parte requerida, sem recolhimento de custas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Todavia, não assiste razão à embargante.Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à entrega dos bens foi objeto de deliberação expressa em despacho anterior à sentença, notadamente no evento 62, no qual, diante do pedido formulado pelo requerido, foi determinada a intimação do autor para manifestação e, em caso de inércia, autorizada a expedição de mandado de entrega dos bens. A parte autora, embora intimada, não promoveu o recolhimento das custas de locomoção, o que inviabilizou o cumprimento da diligência naquela ocasião. Importante destacar que a sentença proferida no evento 188 não apreciou, nem revogou ou indeferiu a referida determinação. Destaca-se que o despacho ora impugnado não possui conteúdo decisório novo, tratando-se de mero impulso oficial, que não reformula, altera ou amplia os efeitos da sentença proferida, razão pela qual não há vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no despacho proferido no evento 195.No mais, PRECLUSA essa decisão, CERTIFIQUE-SE e atente-se aos atos necessários para o prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 2
20/05/2025, 00:00