Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5084535-73.2025.8.09.0064 Promovente: Altamiro Ribeiro Borges Promovido: Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALTAMIRO RIBEIRO BORGES em face de FACTA FINANCEIRA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor alega que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e que vem percebendo descontos indevidos em seu benefício. Aduz que descobriu que os descontos se referem a quatro contratos de empréstimo consignado firmados com a ré, os quais afirma não ter solicitado. O autor argumenta que não solicitou os empréstimos e que os valores não foram creditados em sua conta. Requer a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos indevidos. O autor sustenta a ilegalidade dos contratos alegando que não foram observadas as disposições da IN 28 do INSS. Cita a violação de normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana, à proteção ao idoso e ao consumidor alegando que o seu benefício previdenciário tem natureza alimentar e é sua única fonte de renda. Afirma ainda a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos sofridos. Destarte, requer a declaração de inexistência do débito a restituição das quantias pagas indevidamente a repetição do indébito a condenação da ré por danos morais a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência concedida no evento 04. Na contestação (evento 14) a ré argumenta que os contratos foram celebrados de forma lícita e regular apresentando como prova contrato digital com selfie do autor comprovante de transferência financeira e geolocalização no ato da assinatura. A ré alega que o autor altera a verdade dos fatos atuando de forma temerária. Requer a retificação do polo passivo para constar a denominação correta FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a intimação do autor para sanar irregularidades na inicial pela ausência de comprovante de residência e procuração específica e atualizada. Argumenta também pela incompetência do Juizado Especial Cível por causa da complexidade da causa , pela litigância de má-fé do autor pelo afastamento da condenação em repetição do indébito pela inexistência de danos morais e pela possibilidade de compensação dos valores transferidos para a conta do autor. Na impugnação à contestação (evento 16) o autor sustenta que a contestação da ré é infundada que a inicial está regular que o juizado é competente que os contratos são inválidos pela falta de consentimento do autor , que se aplica a repetição do indébito, que há danos morais e que é cabível a compensação dos valores depositados na conta do autor. Alega ainda a litigância de má-fé da ré. A audiência de conciliação (evento 15) foi infrutífera. As partes requereram o julgamento antecipado da lide Passo a fundamentar e a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Sendo unicamente de direito a questão posta neste processo, de pronto autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece prosperar a assertiva do promovido acerca da ausência de falta de comprovação de efetivo pedido administrativo, visto que a tentativa de resolução no âmbito administrativo não é requisito para propositura de ação judicial. A exigência do esgotamento da instância administrativa, indiscutivelmente, afronta o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, a qual não condiciona o direito de petição do cidadão ao exaurimento da via administrativa. Assim, a ausência de documento que comprova o procedimento administrativo, anterior a propositura de ação judicial, não atropela o devido processo legal, nem impede a análise técnica do pedido, visto que em âmbito judicial as partes estão sustentadas pela ampla defesa e pelo direito ao contraditório. Não verifico irregularidades na procuração, tampouco no comprovante de endereço acostado, pelo autor, no evento 01, de modo que rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Outrossim, não merece prosperar a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade, pois desnecessária a produção de prova pericial, quando outros documentos nos autos são suficientes para deslinde da controvérsia. O processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. É importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, já que a relação do Banco com o cliente, que figura como destinatário final do serviço prestado, configurasse relação de consumo. Neste sentido, é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao decidir que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento improcedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Tal questão encontra-se atualmente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (nº 297). Pois bem. Compulsando os autos, observo que se trata de negativa de contratação das cédulas bancária n. 0018292598, averbada no benefício previdenciário do autor, em 25/11/2021; contrato n. 0067013315, averbado em 24/10/2023; contrato n. 0071773589, averbado em 22/01/2024 e contrato n. 0074523401, supostamente firmada entre as partes e averbada no benefício previdenciário do autor, em 18/03/2024. Segundo narra a inicial, a parte autora nunca anuiu a contratação dos empréstimos consignados, tampouco recebeu crédito, oriundo da suposta contratação. Assim, cinge-se a questão analisar a alegação da inexistência do negócio jurídico e a falha na prestação de serviço da ré, consequentemente, restituição em dobro e indenização por danos morais. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação da contratação, ressalto que o art. 14, § 3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Destarte, atenta à distribuição do ônus da prova, compete à parte ré apresentar provas da efetiva contratação e utilização do serviço, ante a negativa da parte autora. No caso, depreende-se que a instituição bancária juntou: a) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 0018292598, firmando em 15/11/2021, em 84 prestações de R$216,98 (duzentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) com objetivo de refinanciar dívida anterior, no valor de R$ 9.829,47; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0067013315, firmado em 24/10/2023, valor líquido do crédito liberado R$ 5.858,12, em 84 prestações de R$ 161,58; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0071773589, firmado em 17/01/2024, valor líquido do crédito liberado R$ 4.017,84, em 84 prestações de R$ 109,48; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0074523401, firmado em 07/03/2024, referente a portabilidade de dívida (quitação R$ 1.828,85), valor líquido do crédito liberado R$ 349,61 e valor total do crédito R$ 2.414,29, em 84 prestações de R$ 55,41. Ressalte-se que todas as cédulas bancárias estão acompanhadas do Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), documento pessoal do autor, “selfie”, foram assinadas eletronicamente pela parte autora, com informação do IP, geolocalização (evento 14-arquivo 06 ao 18). Nesse contexto, foram identificadas quatro Cédulas de Crédito Bancário, todas em nome do autor e as cláusulas contratuais autoriza a portabilidade das dívidas e transferência de crédito por meio TED entre instituições financeiras, nos moldes da a Resolução CMN 4.292/13. Segundo a Resolução CMN 4.292/13, a liberação de crédito pode ser destinada à portabilidade, renegociação ou uso livre, a critério do emitente?. A contratação eletrônica com uso de assinatura eletrônica por biometria facial, no caso em tela é permitida, de acordo com a Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º: reconhece como válidos os documentos assinados eletronicamente, mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que garantida a autenticidade e integridade?. A Lei 10.931/2004, art. 29, §5º: admite expressamente a assinatura eletrônica em cédulas de crédito bancário, o que confere legitimidade ao modelo utilizado. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. A Lei 14.063/2020, art. 4º: consolida as formas de assinatura eletrônica, inclusive aquelas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos de autenticidade, vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. A Resolução CMN 4.949/2021, art. 4º, II: permite o uso de meios eletrônicos para contratação de operações bancárias, incluindo crédito. Por fim, quanto a validade do contrato digital/virtual nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda, evidentemente, a expressa autorização por parte do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico. Por essa razão, o fato de a parte autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente. Especificamente sobre a validade de contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022). Deste modo, considerando-se as afirmações específicas do réu, somadas as provas apresentadas, impõe-se concluir que, de fato, a parte autora contratou os créditos consignado em questão, tanto para portabilidade (quitação de outros contratos), bem como liberação de crédito em sua conta corrente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AQUIESCÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO AOS SEUS TERMOS. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A regularidade formal do recurso exige da parte recorrente a exposição, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo para com a sentença atacada. No caso, constata-se que o recurso atende ao dispositivo legal, vez que indica satisfatoriamente os pontos da sentença que deseja revisão, assinalando os fundamentos que amparam a tese defendida, afastando assim a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Nos termos da Súmula 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Na hipótese dos autos, de fato as provas suscitadas pela parte demandante seriam prescindíveis, pois o conjunto probatório dos autos revelou-se suficientemente instruído para a realização do julgamento antecipado da lide. III -No presente caso, a instituição financeira desincumbiu-se dos ônus que lhe são imputados no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à legalidade da contratação. Noutro giro, o autor/apelante não comprovou qualquer nulidade apta a invalidar a documentação juntada aos autos. IV - Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado assinados digitalmente, bem como comprovada a disponibilização de valores em conta de titularidade do autor/apelante, afiguram-se legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em restituição do indébito ou mesmo indenização por danos morais. V - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5295628-36.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Quanto a validade da assinatura eletrônica o STJ reconhece validade de assinatura eletrônica avançada certificada fora do sistema ICP-Brasil. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi ainda apontou que “o processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente ‘utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade’, e a expressão ‘meio de comprovação’ invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.” Assim, após analisar também os aspectos técnicos do controle de autenticidade e de integridade das assinaturas e dos documentos eletrônicos, a Ministra Relatora entendeu que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.” No caso dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva, o Banco réu comprovou a regularidade da contratação, a portabilidade da dívida. Em que pese o autor afirmar que não recebeu créditos do requerido em sua conta corrente, em decorrência da liberação do mútuo, verifico que não assiste razão o requerente, uma vez que o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, acostado pelo próprio autor no evento 01-arquivo 07), e evento 16 (arquivo 03) demonstram que o autor recebeu crédito disponibilizado pelo requerido, em 24/10/2022, no importe de R$ 5.858,12, em 23/01/2024, no valor de R$ 4.017,84, e, em 19/03/2024, no valor de R$ 349,61, vejamos: Com efeito, o extrato bancário demonstra que o autor recebeu os créditos e os utilizou, por meio de saques e cartão de débito. Assim, com base nos elementos extraídos dos documentos, há indícios suficientes da regularidade formal das contratações realizadas com Altamiro Ribeiro Borges, por meio de assinatura eletrônica via biometria facial, nos moldes admitidos legal e jurisprudencialmente. As CCBs apresentadas contêm cláusulas de portabilidade e condições claras de liberação de crédito, respaldadas por evidências digitais de aceite. Por outro lado, a parte autora não apresentou prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento, deve prevalecer, portanto, a presunção de validade da contratação eletrônica, sendo indevida a anulação dos contratos apenas por ausência de assinatura manuscrita. Portanto, é evidente que o autor recebeu os créditos em conta. Nesse sentido, comprovada a contratação entre as partes, diante da farta documentação apresentada, em especial o comprovante de depósito na conta bancária da parte autora. Não há indícios de ter sido a parte autora alvo de fraude ou ação criminosa, pois, além de ter se beneficiado com o valor do empréstimo por meio de portabilidade e crédito em conta, não consta nos autos notícia de roubo, furto, perda ou extravio de seus documentos pessoais. Ademais, a parte autora não justificou a origem dos valores disponibilizados em sua conta, sequer providenciou a devolução do montante ou o depósito da quantia, isto é mais um motivo para concluir que ele contratou referido empréstimo. No caso em análise, embora a parte requerente ostente a qualidade de consumidora, o conjunto probatório disponível nos autos aponta a validade das operações. O fato da autora ser analfabeto, idoso ou de baixa instrução é insuficiente para invalidar o contrato, se assim o fosse, milhares de negociações estariam comprometidas. Assim, ante a ausência de demonstração de qualquer invalidade contratual, não há se falar em nulidade da relação jurídica firmada entre as partes, pois o referido contrato está assinado de forma eletrônica pela parte autora, acompanhada de foto pessoal da pessoa contratante, bem como de seus documentos pessoais. Nesse contexto, não há falar em abusividade da contratação e o requerente tinha ciência, conforme exposto no contrato, acerca do contrato, sendo fato incontroverso a assinatura digital voluntária do pacto. Portanto, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não comprovou a inexistência do negócio jurídico, tampouco abusividade ou ilegalidade do contrato firmado. Ao reverso, a instituição financeira demandada comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (II, art. 373, CPC). Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a Tutela de urgência concedida no evento 04. Sem custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença. Havendo interposição de recurso ou cumprimento de sentença providencie-se o desarquivamento dos autos. Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00