Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Sidnei Rodrigues SilvaParte ré: Departamento Estadual De TransitoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RelatórioVersam os autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por SIDNEI RODRIGUES SILVA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN-GO.Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispense o relatório, relata-se o feito para fins de melhor entendimento.A parte autora narrou que, em 29/05/2023, adquiriu veículo PAJERO HPE 3.2 D, devidamente transferido e licenciado à época, sem qualquer impedimento. Contudo, ao tentar realizar o licenciamento para o exercício de 2024, surpreendeu-se com a existência de diversas multas vinculadas ao veículo, todas em nome de antigos proprietários. Sustenta não ter sido notificado sobre os autos de infração que originaram as penalidades, as quais já se encontrariam em fase recursal. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas, bem como a autorização para o pagamento do IPVA e licenciamento do veículo sem a incidência das referidas penalidades. Ao final, pugna pela procedência do pedido com a declaração de inexigibilidade das multas, seu cancelamento e a comunicação da decisão ao DETRAN-GO. Emenda à inicial no mov. 8.Recebida a inicial e indeferida a concessão de liminar, conforme mov. 10.Reiterado pedido de tutela antecipada em mov. 14, os quais foram reconsiderados sob novos fundamentos em mov. 16.Citado, o DETRAN-GO apresentou contestação no mov. 21 e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO para anular débitos e autuações de outros órgãos. No mérito, defendeu desnecessidade de envio de correspondência com AR em razão do sistema informatizado, além da presunção de legitimidade dos autos de infração e legalidade dos atos praticados pela autarquia. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.Impugnada a contestação no mov. 25.As partes foram intimadas para especificação de provas, se manifestando a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29) e os requeridos nada manifestaram (mov. 31).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FundamentaçãoII. 1 – Ilegitimidade passiva do Detran/GOSustenta o DETRAN-GO ser parte ilegítima quanto à anulação de débitos de IPVA, autuações de outros órgãos/entidades do executivo e restrições inseridas pelo Poder Judiciário.Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. Para Fredie Didier Jr., “parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora”, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso.Tem-se, pois, que a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Inicialmente, convém destacar a jurisprudência pátria aponta a legitimidade passiva do Departamento de Trânsito no contexto apresentado. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/ES QUANTO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS AUTUADORES. CLONAGEM DE VEÍCULO COMPROVADA NOS AUTOS E RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES IMPUTADAS AO CONDUTOR DO VEÍCULO CLONADO PRATICADAS PELO VEÍCULO CLONE. CABÍVEL ALTERAÇÃO DA PLACA E DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO CLONADO. PROTEÇÃO DO PROPRIETÁRIO.O Detran/ES possui a atribuição legal de conduzir os procedimentos de cancelamento das infrações e seus reflexos. Apesar de as autuações terem emanado de autoridades alheias à lide, todo o seu processamento e materialização incumbiram ao Departamento de Trânsito do Estado, que pode cancelar as penalidades em seu sistema, declaradas nulas judicialmente. O próprio Detran/ES, em sede administrativa, cancelou o procedimento para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor do veículo clonado, relativas às impugnadas infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Detran/ES.(TJES; Apl-RN 0017561-44.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 18/09/2018; DJES 26/09/2018) Apesar das autuações terem emanado de autoridades alheias à lide, todo o seu processamento e materialização incumbe ao DETRAN-GO, que pode cancelar as penalidades em seu sistema, caso declaradas nulas judicialmente.Assim, afasto a preliminar atinente a ilegitimidade passiva.II. 2 - MÉRITOInexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.Ademais, o processo encontra-se suficientemente instruído.Na dicção do art. 373 do CPC, incumbe ao promovente provar o fato constitutivo do seu direito, e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso em análise, em que pese os argumentos delineados pelo promovido em sua peça de defesa, não há indícios que justifiquem a improcedência do pedido.De início, ressalta-se que o ato administrativo, enquanto manifestação unilateral da vontade da Administração Pública no exercício da função administrativa, reveste-se dos atributos da presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade, os quais lhe conferem, via de regra, validade e eficácia no ordenamento jurídico.A presunção de legitimidade traduz-se na presunção juris tantum de que o ato administrativo foi expedido em estrita conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes, reputando-se válido até que se demonstre, de modo inequívoco, sua desconformidade jurídica. Por sua vez, a presunção de veracidade incide sobre os fatos declarados ou narrados pela Administração no bojo do ato administrativo, presumindo-se verdadeiros enquanto não infirmados por prova cabal em sentido contrário.Consoante leciona Hely Lopes Meirelles: “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 38ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 166). Assim, importa também frisar que na legislação vigente não consta obrigação solidária do adquirente em relação a débitos pretéritos, mas apenas em relação a débitos futuros, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Com efeito, o legislador pátrio, no âmbito do Direito de Trânsito, consagrou a responsabilidade solidária entre alienante e adquirente do veículo automotor, nos casos em que não houver a devida comunicação da transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito competente, no prazo legalmente estipulado, em relação a obrigações decorrentes de fato gerador futuro.Não obstante o teor do referido dispositivo normativo, é pacífico o entendimento no sentido de que a comprovação inequívoca da tradição do bem — mediante documentos idôneos que atestem a alienação anterior ao cometimento da infração — é suficiente para elidir a responsabilidade do antigo proprietário, relativamente a penalidades impostas em momento posterior à transferência da posse, interpretação esta conferida em consonância com o enunciado da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.Dessarte, pela via reversa, também não se revela juridicamente admissível imputar ao atual proprietário responsabilidade por infrações de trânsito cujo fato gerador seja anterior à efetiva tradição do bem, desde que esta esteja devidamente demonstrada nos autos. A adoção de entendimento em sentido diverso importaria em evidente violação ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento jurídico díspar a situações substancialmente idênticas.Nesse contexto, ao empregar o termo "proprietário", o legislador infraconstitucional evidentemente faz referência àquele que detém a titularidade do domínio sobre o veículo no momento da ocorrência da infração, de modo que, nos termos da própria legislação de regência, imputa-lhe a responsabilidade pelas penalidades administrativas, ainda que o ato infracional tenha sido cometido por terceiro, inclusive nos casos de condutas personalíssimas, como o excesso de velocidade ou a inobservância do uso do cinto de segurança.Nessa linha, destaca-se o teor dos artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que assim dispõem: Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Regulamentando o preceito legal, dispõe o artigo 1º, da Resolução CONTRAN 108/99: Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, da conjugação sistemática dos dispositivos legais anteriormente mencionados, extrai-se que somente o proprietário que detinha a posse e a titularidade do veículo à época do fato gerador é quem deve ser responsabilizado pelas sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da infração de trânsito correspondente, sobretudo quando ficar demonstrado que o adquirente não teve ciência prévia da existência de débitos ou multas anteriores à tradição, por falha imputável à própria Administração Pública.Tal entendimento encontra respaldo no disposto no § 1º do art. 123 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Com efeito, tornou-se fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo no dia 29/05/2023. A partir dessa data demonstrou-se que observou o processo de aquisição do bem, agindo com boa-fé objetiva, razão pela qual não pode ser penalizado por falhas sistêmicas e de comunicação entre os órgãos estatais, as quais inviabilizaram a obtenção de informação clara e precisa acerca da existência de infrações anteriores à celebração do negócio jurídico.Aduziu a autarquia, por sua vez, que, segundo as informações do setor interno competente, quando da conclusão do procedimento de transferência da propriedade do veículo, o autor teria assinado termo de compromisso, no qual declararia ter ciência das infrações vinculadas ao automotor, as quais estariam com efeito suspensivo, conforme suposta informação constante do Atendimento nº 115169210.Contudo, em nenhum momento a referida documentação foi colacionada aos autos, seja o alegado termo de ciência supostamente firmado pelo autor, seja qualquer prova documental extraída da mencionada tela de atendimento que contenha informações relevantes e esclarecedoras acerca da real ciência do adquirente quanto às multas em questão.Dessa forma, os documentos apresentados pelo DETRAN revelam-se inócuos para comprovar que o autor foi efetivamente informado sobre a existência de débitos pretéritos, não havendo, pois, elemento probatório capaz de infirmar a alegação de boa-fé na aquisição. Ao contrário, os autos evidenciam que o adquirente foi surpreendido por penalidades que não lhe são juridicamente imputáveis a ponto de lhe impedir o licenciamento do veículo, o que reforça a ausência de justa causa para sua responsabilização.Ainda assim, impende destacar que os débitos relativos às infrações anteriores à data supracitada permanecem hígidos e sua cobrança deve recair em face do terceiro, anterior proprietário e responsável pelo pagamento, e ser inscrito em dívida ativa, se o caso.Não obstante as alegações da autarquia, é de rigor reconhecer a inexigibilidade do débito aqui tratado em relação somente ao autor e a partir de 29/05/2023, com a consequente determinação de exclusão das penalidades do prontuário do veículo, a fim de permitir o regular licenciamento, sob pena de se inviabilizar, por omissão estatal, o exercício do direito constitucional de propriedade.Com efeito, repise-se que a própria Administração deixou de disponibilizar ao administrado, de forma clara e ostensiva, informações que deveriam constar no prontuário do veículo, impossibilitando-o de ter ciência da existência de débitos anteriores à aquisição. Tal falha inviabiliza, portanto, a aplicação da regra de responsabilidade solidária ao caso concreto, diante da ausência de publicidade eficaz do passivo.A título ilustrativo, a situação ora discutida equivale a exigir do comprador de um imóvel o adimplemento de dívida decorrente de alienação fiduciária não averbada na matrícula do bem, por negligência do credor. Nessas circunstâncias, inexiste constituição válida da garantia real perante terceiros, restringindo-se a pretensão do credor ao devedor originário, e não ao adquirente de boa-fé que confiou na presunção de completude e veracidade do registro público.Analogamente, no caso dos autos, o autor cumpriu com as diligências razoavelmente exigíveis para aquisição de veículo automotor usado, notadamente a consulta aos sistemas de registro, não podendo ser penalizado por deficiência sistêmica ou omissão informacional imputável exclusivamente ao Estado.A exigência do pagamento de débitos não acessíveis ao adquirente configura indevida restrição ao exercício do direito de propriedade, além de afrontar diretamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência administrativa, pilares que devem reger a atuação do Poder Público.Nesse mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência pátria: Apelação Cível e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Multas de trânsito. Infrações referentes a período anterior à aquisição do automóvel pelo impetrante, impedindo o licenciamento do automóvel. Desvinculação das multas referentes ao período anterior à aquisição do veículo pelo autor. Cabimento. (...) Desse modo, comprovando o apelado ter adquirido o veículo apenas após a lavratura das infrações em questão, o caso se alinha a precedentes vários, nos quais se tem proclamado que: 'inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção' (STJ, AgRg no REsp 1323441/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 21/08/2012)” (Apelação Cível nº 1011948-44.2016.8.26.0071 - V.U. - j. de 08.11.17 - Rel. Des. BANDEIRA LINS) CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal. Inocorrência. Questão de direito possível de ser dirimida mediante prova documental. Preliminar afastada. MULTAS DE TRÂNSITO Adquirente de veículo pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade de multas de trânsito relativas a período anterior à aquisição. Procedência. Elementos trazidos aos autos demonstram que, à época da aquisição do veículo, o órgão de trânsito ainda não tinha informações sobre as multas impugnadas. Aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções (art. 5º, XLV, da CF). Não é razoável imputar à compradora a responsabilidade por infrações cometidas em momento anterior à aquisição do veículo, sobretudo quando ela agiu com boa-fé e diligência para identificar e sanar os eventuais gravames sobre o bem. Ademais, conforme o art. 131, § 2º do CTB, o licenciamento do veículo somente é deferido se estiverem quitados os débitos relativos a multas de trânsito. Logo, ao conceder o licenciamento à autora, o Detran-SP reconheceu a inexistência de gravames sobre o bem. Conjunto probatório aponta para a ausência de responsabilidade da adquirente pelas multas relacionadas a período anterior à aquisição. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0023058-19.2013.8.26.0053; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) Dessarte, embora a multa de trânsito, em certas circunstâncias, ostente natureza jurídica de obrigação propter rem, a jurisprudência pátria mais recente tem relativizado tal característica, sobretudo nos casos em que se verifica violação a deveres de publicidade e transparência por parte da Administração Pública.Nessa perspectiva, a responsabilização do adquirente posterior à tradição somente se mostra legítima quando demonstrada a ciência inequívoca das infrações preexistentes no momento da aquisição do bem, hipótese que denotaria a assunção voluntária do passivo vinculado ao veículo, o que não ficou caracterizado no caso sob exame.Dessa forma, revela-se descabida a pretensão da autarquia em impor ao autor — adquirente de boa-fé — o encargo das consequências do débito das infrações, sobretudo diante da incontroversa falha na prestação do serviço público de registro e informação, que inviabilizou o prévio conhecimento da pendência no prontuário do veículo.III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo às infrações relacionadas ao veículo PAJERO HPE 3.2 D – PLA NWH1 E09, CHASSI JMYLYV98WBJA01162 – RENAVAN 00322132509 autuadas até a data de 29/05/2023 em nome do autor SIDNEI RODRIGUES SILVA, excluindo-as do prontuário do veículo e do autor a partir desta data, de modo a permitir o licenciamento.Com isenção de custas e sem incidência de honorários, a teor do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5975849-12.2024.8.09.0029Parte
12/05/2025, 00:00