Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5571034-63.2023.8.09.0064 Promovente:Isaque Tomaz Ferreira Promovido: Jaqueline Da Silva Isaque Tomaz Ferreira, devidamente qualificado(a), aforou a presente demanda frente a Jaqueline Da Silva, também qualificado(a). No curso da ação, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, indicando o endereço atual do requerido, ocasião em que informou que os promovidos estão em lugar incerto e não sabido. Em razão disso, pugnou pela remessa dos autos a justiça comum. Ocorre que nos Juizados Especiais Cíveis, não cabe a remessa dos autos à Justiça Comum, portanto indefiro. Ademais, observa-se que as tentativas de encontrar o executado restaram infrutíferas, o que leva ao arquivamento dos autos, na exata dicção do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que este juízo diligenciou por meio dos sistemas conveniados, conforme certidão de evento 61, sem êxito, portanto esgotada todas as tentativas de localizar o requerido. O Código de Processo Civil prevê que, após a segunda tentativa de citação pessoal, será feita citação por hora certa ( CPC, arts. 252/254) ou editalícia ( CPC, art. 256), as quais não são admitidas em sede de Juizados Especiais Cíveis. No presente caso, desde a propositura da ação, foram várias as tentativas frustradas de citação, além do que prevê o artigo 252 do CPC. No entanto, o artigo 18 da Lei nº 9.099/95 não admite a aplicação dos artigos 252 e 256 do Código de Processo Civil, subsidiariamente. Além do mais, o § 4º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Assim, considerando a impossibilidade de realização de citação por edital ou por hora certa, a falta do endereço atualizado da parte requerida para a citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é razoável o feito permanecer em andamento em Juizado Especial sem conseguir sequer a citação do réu, pois foge ao princípio da celeridade que rege o procedimento sumaríssimo, bem como da duração razoável do processo, o que implica em prejuízo tanto à parte autora que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, quanto ao próprio Judiciário pelo fato de querer forçar a permanência de um feito tramitando em um Juízo de regramento limitado. Sobre o tema, já se posicionou a Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ÔNUS DO CREDOR DE INDICAR ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos ou expedição de ofícios, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário a expedição de ofícios com o fito de localizar o endereço do executado. No âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado o devedor, o feito deve ser imediatamente extinto. 3. Se o credor, intimado, na pessoa de seu advogado, a indicar novo endereço, (ID 4046309), não se manifesta, impõe-se a extinção do processo. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões apresentadas. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07024485520188070016 DF 0702448-55.2018.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. Destarte, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o presente feito, uma vez que os requeridos não foram localizados. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00