Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: EDMUNDO PEREIRA DORNELAS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de ocorrência de prescrição. Argumentação de ausência de apreciação integral das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão originariamente agravada incorreu em vício citra petita ao deixar de enfrentar a tese de prescrição arguida na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão na decisão agravada quanto à apreciação da tese de prescrição fundada na ciência do saldo em 11/01/2000, restando configurado vício de julgamento citra petita. 4. O princípio da congruência impõe ao julgador o dever de apreciar integralmente todas as questões suscitadas pelas partes, sendo vedado julgamento aquém dos limites do pedido. 5. A anulação da decisão é medida necessária para evitar supressão de instância e garantir a completa prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão agravada cassada de ofício. Agravo interno e agravo de instrumento prejudicados. Tese de julgamento: "1. A omissão na apreciação de tese relevante suscitada pela parte configura vício citra petita, impondo a anulação da decisão. 2. A completa prestação jurisdicional demanda o enfrentamento de todas as matérias deduzidas pelas partes, sob pena de nulidade do ato decisório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 141, 489, §1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5382860-87.2024.8.09.0144, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJ 08.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039855-98.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática (mov. 13) que conheceu, em parte, e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por EDMUNDO PEREIRA DORNELAS, ora agravado. O julgado agravado está ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumente merece tão somente parcial conhecimento, uma vez que a determinação de inversão do ônus da prova não foi objeto da decisão agravada. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação quando se discute inobservância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista. 4. A prescrição da pretensão do autor se inicia quando ele tem ciência inequívoca do saldo existente em sua conta, o que ocorreu quando solicitou os extratos bancários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Interposto agravo interno (mov. 18), o agravante reitera a tese relativa à sua ilegitimidade passiva, entendendo que a União deve figurar no polo passivo nas demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc. Aduz ser mero depositário das quantias referentes ao PASEP, insistindo que resta evidente que a parte legítima para responder sobre eventual alteração nos índices é exclusivamente a união. Destaca o entendimento exarado no Tema 1.150, do STJ, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, com a consequente reforma da decisão agravada. Argumenta que, devido à obrigatoriedade da União figurar no polo passivo da ação, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da CF. Sustenta ter ocorrido a consumação da prescrição, aduzindo que, ainda que se aplique o lapso decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil e igualmente definido no Tema 1.015, do STJ, referido prazo é contado a partir da data da ciência pela parte beneficiária, que, no caso, ocorre com o saque dos valores, o que teria ocorrido em 11/01/2000. Colaciona julgados para corroborar as teses aventadas. Requer, ao final, seja reformada a decisão monocrática proferida ou, caso não seja esse o entendimento, ad argumentandum, seja o presente recurso recebido e encaminhado à mesa para julgamento, reformando totalmente a decisão monocrática ora combatida, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto. Preparo devidamente recolhido (mov. 18, doc. 02). Contrarrazões pelo agravado vistas na mov. 23, por meio das quais defende, em suma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente competência da Justiça Estadual, bem como a inocorrência da alegada prescrição, razões pelas quais pugna pelo desprovimento do agravo interno. Em suma, é o relatório. Presente a hipótese do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, passo a decidir. Trata-se, nos termos do relato, de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática (mov. 13) que conheceu, em parte, e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por EDMUNDO PEREIRA DORNELAS, ora agravado. A despeito da prolação de decisão monocrática nos presentes autos contra a qual se insurge o recorrente por meio do presente agravo interno, vislumbro a partir de nova análise detida dos autos, que a decisão originária agravada está eivada de nulidade apta a ensejar sua cassação. Com efeito. Extrai-se da análise da ação originária que em sede de contestação (mov. 16), o Banco do Brasil ao arguir a ocorrência de prescrição, fundamentou sua tese na pretensa ciência do desfalque na conta da autora, ora agravada, em 11.01.2000, considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. No entanto, na decisão agravada o julgador singular omitiu-se em apreciar referida fundamentação e limitou-se a consignar que a autora afirmou que teve ciência do saldo do PASEP em 2020, fundamento utilizado para afastar a prescrição. É cediço que compete ao Juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de acoimar o ato decisório de infra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição. Neste sentido, dispõe o art. 141 do CPC, que prestigia o princípio da congruência: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. De acordo com o princípio da congruência, ainda que dotado de amplos poderes processuais, o julgador não pode deixar de apreciar, na sua inteireza, o que foi pedido pelas partes, nem julgar acima ou de modo diferente do bem demandado, porque, mesmo dentro do processo, à parte incumbe indicar a matéria a ser julgada e exigir o enfrentamento judicial sobre a questão controvertida. Portanto, a liberdade concedida ao julgador deve observar os contornos da lide, cabendo-lhe apreciar as questões arguidas e examinar o pedido veiculado na demanda. A esse respeito, o sempre abalizado comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial ( CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 668). A propósito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA ANTES DO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DECISÃO CITRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso, verifica-se que o magistrado, ao prolatar a decisão, baseou-se exclusivamente nas alegações frágeis e genéricas da parte autora, desprezando a impugnação e documentos juntados pelo ora agravante. 2. Extrai-se do feito que a decisão padece de vício insanável, face a ocorrência de julgamento citra petita, em virtude de o juízo a quo não ter analisado as razões e documentos acostados aos autos pela parte requerida, além dos argumentos da autora. 3. Diante da omissão na análise das teses e documentos trazidos pelo agravante, antes da decisão, verifico que o decisório recorrido é nulo, a fim de que possa o juízo de origem decidir acerca da questão, de forma completa, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJGO, 11ª CC, AI n° 5382860-87.2024.8.09.0144, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJ de 08/07/2024) Com efeito, restando omissa a decisão, esta padece de vício citra petita, devendo ser suprida a omissão. Importa registrar que, somente após eventual rejeição da argumentação na origem, por intermédio do recurso competente, caberá o pronunciamento deste Tribunal, sob pena de se configurar violação aos princípios da ampla defesa e evidente supressão de instância e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Vale, ainda, lembrar que o agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. Portanto, considerando que a magistrada se omitiu na apreciação de questão relevante submetida a julgamento pela parte recorrente, a jurisdição foi prestada de forma incompleta, de modo que deve ser anulada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar, a fim de que se apreciem todos os pontos suscitados pelas partes, ressaltada a inviabilidade desta Corte de Justiça suprir a omissão apontada, sob pena de configurar supressão de instância.
Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão agravada, vista na mov. 25 da ação originária, em virtude da ocorrência de julgamento citra petita, para que outra seja proferida, de modo a sanar a omissão apontada. Por consequência, ficam prejudicados o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 08
30/04/2025, 00:00