Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Karinne Crespo Matos
Recorrido: Twitter Brasil Rede De Informação Ltda - X Brasil Comarca de origem: Goiânia/GO - 10º Juizado Especial Cível Juiz relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERFIL FALSO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO PROVEDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA (MEDIDA EXCEPCIONAL). TERMO INICIAL. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5714008-31.2024.8.09.0051
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de evento 61, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "...para convalidar a tutela de urgência proferida na mov. 11 e condenar a requerida a excluir/remover o perfil @GonalvesEmanue1 (URL: https://x.com/gonalvesemanue1?s=21), sob pena de incidência da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).". 1.1. Em suas razões, alega error in judicando da sentença ao afastar a responsabilidade civil da recorrida, sob o fundamento de que somente imporia sua condenação ao dano moral, em caso de descumprimento da ordem judicial para exclusão do perfil falso criado por terceiro, utilizado para promover imagens da recorrente com conotação sexual. Diz que o art. 19 da Lei 12.965/2014, excepciona outras disposições legais em contrário, que reconhecem a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet, mesmo sem a existência de ordem judicial, conforme disposto no art. 21 da referida lei. Obtempera que não há que se confundir a responsabilização do disponibilizador do conteúdo com o provedor de aplicações de internet, cada um responderá na medida de sua conduta: o usuário pela criação do conteúdo e o provedor por ignorar as solicitações da recorrente para retirada do conteúdo, a prolongar a sua angústia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a procedência do pedido de dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da recorrida pela criação de perfil falso e eventual difamação da recorrente na rede social (X - Twiter), por força de lei, a ensejar indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não obstante seja gratuito o serviço prestado pelo provedor de internet, convém salientar que tal fato não descaracteriza a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido na norma do artigo 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. Assim, a exploração comercial da internet está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, nos termos do artigo 17 do citado diploma legal. 4. Conforme a jurisprudência dominante sobre o tema, ao provedor (X-Twiter) não é atribuído o dever de fiscalização do conteúdo veiculado por usuários de suas páginas, sobretudo no presente caso em que apenas disponibiliza aos usuários, de forma livre e gratuita, o acesso às páginas de relacionamentos, sem controle prévio. Em outras palavras, significa dizer que atribuir ao recorrido o dever de supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários implicaria uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta. 5. Nesse contexto, eventual dano moral decorrente de conteúdo ou de imagens postadas por usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de internet, de modo que não deve ser responsabilizado civilmente pelas postagens tidas como ofensivas publicadas por perfil falso, a incidir a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (artigo 14, §3º, II, do CPC c/c artigo 18, da Lei n. 12.965/2014). 6. O provedor, ao ser comunicado da suposta lesão do direito decorrente de texto ou imagem publicada, deve o provedor agir de forma enérgica e remover o conteúdo da rede mundial de computadores, sob pena de responder solidariamente com o terceiro (autor direto do dano), em virtude da omissão, uma vez que o próprio recorrido disponibiliza aos usuários ferramentas eficazes para denunciar abusos cometidos em seu website. 7. No caso, apesar de ser aplicada a responsabilidade subjetiva e solidária como medida excepcional nos casos em que o provedor de internet se omite em providenciar a exclusão de conteúdo ilícitos, é preciso esclarecer que há discussão quanto ao termo inicial da responsabilidade. 8. Com efeito, não havia no ordenamento jurídico legislação específica sobre direitos e deveres no uso da internet, razão por que o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido, como sustenta a recorrente. 9. Ocorre que, com o advento da Lei 12.965/2014, denominada de "Marco Civil da Internet - MCI", o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação, conforme preconiza o artigo 19 da lei supra. 10. Trata-se da ponderação de interesses, ante a coexistência de direitos fundamentais garantidos no art.5º da Constituição Federal: liberdade de expressão e personalidade. De modo que a responsabilização do provedor apenas será verificada, objetivamente, em caso de descumprimento de ordem judicial. 11. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “...a regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo, vale dizer, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco”. 12. Em análise da situação dos autos, em que pese a comunicação da recorrente sobre a publicação com conteúdo ofensivo, o recorrido não removeu o aludido conteúdo ao tempo da solicitação, somente o fez, após a decisão judicial proferida no evento 11. Portanto, não há falar em falha na prestação do serviço ou responsabilização civil do recorrido pelo suposto dano moral sofrido pela recorrente, que deve ser atribuído ao autor da criação do perfil falso e das publicações nele inseridas. Precedentes: STJ - REsp n. 1.642.997/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017; RI nº 5621595-58.2020.8.09.0012 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fernando Ribeiro Montefusco - Publicado em 22/02/2022; RI nº 5132764-51.2019.8.09.0007 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Dioran Jacobina Rodrigues - Publicado em 29/06/2021; TJGO - Apelação Cível nº 5778126-34.2022.8.09.0100 - 2ª Câmara Cível - Ricardo Silveira Dourado - Publicado em 16/09/2024; TJRS - Apelação nº 50043857620228210032, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos - Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024). 13. Nesse desiderato, sem reparos a sentença, eis que inviabilizada a pretensão indenizatória, porquanto, após o deferimento do pedido de tutela provisória, o recorrido, no prazo fixado, providenciou a exclusão do conteúdo website (evento 52). Aplica-se o comando legal previsto no artigo 19, da Lei 12.965/2014, uma vez que os fatos narrados na inicial ocorreram após a vigência da referida lei. IV - DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, exegese dos artigos 85, § 8º do CPC e 55 da Lei 9.099/95. Cobrança suspensa nos termos do art.98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade concedida (evento 70). 16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F-08 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERFIL FALSO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO PROVEDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA (MEDIDA EXCEPCIONAL). TERMO INICIAL. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de evento 61, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "...para convalidar a tutela de urgência proferida na mov. 11 e condenar a requerida a excluir/remover o perfil @GonalvesEmanue1 (URL: https://x.com/gonalvesemanue1?s=21), sob pena de incidência da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).". 1.1. Em suas razões, alega error in judicando da sentença ao afastar a responsabilidade civil da recorrida, sob o fundamento de que somente imporia sua condenação ao dano moral, em caso de descumprimento da ordem judicial para exclusão do perfil falso criado por terceiro, utilizado para promover imagens da recorrente com conotação sexual. Diz que o art. 19 da Lei 12.965/2014, excepciona outras disposições legais em contrário, que reconhecem a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet, mesmo sem a existência de ordem judicial, conforme disposto no art. 21 da referida lei. Obtempera que não há que se confundir a responsabilização do disponibilizador do conteúdo com o provedor de aplicações de internet, cada um responderá na medida de sua conduta: o usuário pela criação do conteúdo e o provedor por ignorar as solicitações da recorrente para retirada do conteúdo, a prolongar a sua angústia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a procedência do pedido de dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da recorrida pela criação de perfil falso e eventual difamação da recorrente na rede social (X - Twiter), por força de lei, a ensejar indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não obstante seja gratuito o serviço prestado pelo provedor de internet, convém salientar que tal fato não descaracteriza a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido na norma do artigo 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. Assim, a exploração comercial da internet está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, nos termos do artigo 17 do citado diploma legal. 4. Conforme a jurisprudência dominante sobre o tema, ao provedor (X-Twiter) não é atribuído o dever de fiscalização do conteúdo veiculado por usuários de suas páginas, sobretudo no presente caso em que apenas disponibiliza aos usuários, de forma livre e gratuita, o acesso às páginas de relacionamentos, sem controle prévio. Em outras palavras, significa dizer que atribuir ao recorrido o dever de supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários implicaria uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta. 5. Nesse contexto, eventual dano moral decorrente de conteúdo ou de imagens postadas por usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de internet, de modo que não deve ser responsabilizado civilmente pelas postagens tidas como ofensivas publicadas por perfil falso, a incidir a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (artigo 14, §3º, II, do CPC c/c artigo 18, da Lei n. 12.965/2014). 6. O provedor, ao ser comunicado da suposta lesão do direito decorrente de texto ou imagem publicada, deve o provedor agir de forma enérgica e remover o conteúdo da rede mundial de computadores, sob pena de responder solidariamente com o terceiro (autor direto do dano), em virtude da omissão, uma vez que o próprio recorrido disponibiliza aos usuários ferramentas eficazes para denunciar abusos cometidos em seu website. 7. No caso, apesar de ser aplicada a responsabilidade subjetiva e solidária como medida excepcional nos casos em que o provedor de internet se omite em providenciar a exclusão de conteúdo ilícitos, é preciso esclarecer que há discussão quanto ao termo inicial da responsabilidade. 8. Com efeito, não havia no ordenamento jurídico legislação específica sobre direitos e deveres no uso da internet, razão por que o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido, como sustenta a recorrente. 9. Ocorre que, com o advento da Lei 12.965/2014, denominada de "Marco Civil da Internet - MCI", o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação, conforme preconiza o artigo 19 da lei supra. 10. Trata-se da ponderação de interesses, ante a coexistência de direitos fundamentais garantidos no art.5º da Constituição Federal: liberdade de expressão e personalidade. De modo que a responsabilização do provedor apenas será verificada, objetivamente, em caso de descumprimento de ordem judicial. 11. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “...a regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo, vale dizer, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco”. 12. Em análise da situação dos autos, em que pese a comunicação da recorrente sobre a publicação com conteúdo ofensivo, o recorrido não removeu o aludido conteúdo ao tempo da solicitação, somente o fez, após a decisão judicial proferida no evento 11. Portanto, não há falar em falha na prestação do serviço ou responsabilização civil do recorrido pelo suposto dano moral sofrido pela recorrente, que deve ser atribuído ao autor da criação do perfil falso e das publicações nele inseridas. Precedentes: STJ - REsp n. 1.642.997/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017; RI nº 5621595-58.2020.8.09.0012 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fernando Ribeiro Montefusco - Publicado em 22/02/2022; RI nº 5132764-51.2019.8.09.0007 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Dioran Jacobina Rodrigues - Publicado em 29/06/2021; TJGO - Apelação Cível nº 5778126-34.2022.8.09.0100 - 2ª Câmara Cível - Ricardo Silveira Dourado - Publicado em 16/09/2024; TJRS - Apelação nº 50043857620228210032, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos - Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024). 13. Nesse desiderato, sem reparos a sentença, eis que inviabilizada a pretensão indenizatória, porquanto, após o deferimento do pedido de tutela provisória, o recorrido, no prazo fixado, providenciou a exclusão do conteúdo website (evento 52). Aplica-se o comando legal previsto no artigo 19, da Lei 12.965/2014, uma vez que os fatos narrados na inicial ocorreram após a vigência da referida lei. IV - DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, exegese dos artigos 85, § 8º do CPC e 55 da Lei 9.099/95. Cobrança suspensa nos termos do art.98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade concedida (evento 70). 16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
15/05/2025, 00:00